PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073106-95.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO MEDINA MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)AUTOR: CARINA RODRIGUES DA COSTA MEDEIROS (Pais)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 87/714.589.412-3, a partir da data de entrada do requerimento (21/02/2024), conforme a fundamentação supra, bem como a (ii) pagar as correspondentes parcelas, com correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS conceda o referido benefício em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Diante da manifestação do Evento 93.1, desnecessária a intimação do MPF. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da , cumulado com o da . Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias. . . .