Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAURA BASTOS DE CARVALHO
- Advogado
- THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB 235718/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073578-28.2026.4.02.5101/RJAUTOR: LAURA BASTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718)SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir as quantias recolhidas, a título de contribuição previdenciária, que ultrapassaram o teto dos salários-de-contribuição aplicáveis ao RGPS, observando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa SELIC, nos termos do art. 89, §4º, da Lei 8.212/91. Novamente, o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias. . . .
