EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073740-57.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLAADVOGADO(A): PEDRO D LEON CHAGAS VENTURA (OAB MG171106)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLA em face da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ, para cobrança de anuidades profissionais.
A parte excipiente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para sua localização; (ii) a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019; (iii) a nulidade da CDA, por suposta ausência de liquidez e certeza do título, em razão de alegado excesso de execução decorrente dos critérios empregados na atualização do débito; e (iv) a necessidade de desbloqueio e devolução dos valores constritos nos autos.
Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, bem como o levantamento dos valores constritos.
A exequente apresentou impugnação, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória. No mérito, sustenta a regularidade da citação, a inexistência de prescrição e de excesso de execução, bem como a higidez da cobrança. Afirma, ainda, que as anuidades foram regularmente constituídas e que o executado realizou parcelamento e confessou a dívida em 02/04/2023, circunstância que, segundo alega, interrompeu o prazo prescricional.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No caso, as questões suscitadas podem ser apreciadas nos limites próprios da exceção de pré-executividade, não se verificando, quanto aos pontos relevantes para o julgamento, necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita.
Da citação por edital
A parte excipiente sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para sua localização.
Não lhe assiste razão.
Conforme se verifica dos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera no endereço constante do cadastro do exequente, tendo sido certificado que o excipiente não reside mais no local.
A exequente esclareceu, ainda, que o endereço utilizado para a diligência correspondia àquele mantido em seus registros cadastrais, incumbindo ao profissional inscrito manter seus dados atualizados perante o Conselho.
Nesse contexto, não se verifica irregularidade na adoção da citação por edital, realizada após frustrada a tentativa de localização do executado no endereço disponível nos autos.
De todo modo, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade no ato citatório, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio da presente exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Com efeito, ao apresentar defesa nos próprios autos, demonstrou inequívoca ciência da execução e exerceu plenamente o contraditório, não havendo, portanto, prejuízo processual a justificar a invalidação dos atos praticados.
Rejeito, assim, a alegação de nulidade da citação por edital.
Da prescrição
A parte excipiente sustenta a prescrição das anuidades cobradas, enquanto a exequente afirma que os créditos somente foram constituídos definitivamente em 22/07/2020, após a notificação administrativa por edital, e que, de todo modo, houve reconhecimento da dívida e parcelamento em 02/04/2023.
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
No caso, entretanto, a análise da prescrição deve considerar, previamente, a limitação estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Na redação vigente à época, o dispositivo estabelecia:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, diante dessa limitação legal, o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o total da dívida, acrescido dos respectivos consectários legais, atinge o patamar mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
No caso concreto, considerando os valores das anuidades constantes da CDA e os respectivos consectários legais, verifica-se que o débito alcançou o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 com a inclusão da anuidade referente ao exercício de 2019. Assim, a partir desse momento, tornou-se possível o ajuizamento da execução fiscal.
A posterior alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não altera essa conclusão, porquanto não possui efeito retroativo para modificar situação já consolidada quanto à exequibilidade dos créditos.
Desse modo, tomando-se o ano de 2019 como marco inicial da pretensão executiva, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN antes da ocorrência de fato interruptivo.
Com efeito, em 02/04/2023, o executado celebrou Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida, abrangendo as anuidades objeto da presente cobrança.
O reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
A partir da interrupção, reinicia-se integralmente a contagem do prazo prescricional. Como a execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2025, não transcorreu prazo quinquenal entre o reconhecimento da dívida e o ajuizamento da demanda.
Da alegada irregularidade da CDA
A parte excipiente também sustenta a existência de irregularidade na atualização do débito, notadamente pela suposta cumulação indevida da Taxa SELIC com juros de mora.
A alegação de irregularidade na atualização do débito, fundada na suposta cumulação da Taxa SELIC com juros de mora, já foi apreciada na decisão do evento 75. Naquela oportunidade, diante dos esclarecimentos prestados pela exequente, reconheceu-se que a referência aos juros de 1% ao mês correspondia apenas ao mês do pagamento ou do cálculo, enquanto a Taxa SELIC incidia até o mês anterior, não se verificando, portanto, cumulação indevida dos encargos sobre o mesmo período.
Não há, portanto, irregularidade a ser reconhecida quanto a esse aspecto do título executivo.
Do pedido de desbloqueio
Por fim, a parte excipiente requer o levantamento dos valores constritos, em especial em razão das alegações de nulidade da citação e de inexigibilidade do débito.
Rejeitadas as alegações que poderiam conduzir à desconstituição da execução, não há fundamento para o levantamento das constrições por tais motivos.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I.