MONITÓRIA Nº 5073742-90.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JARDIM JASMIMADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo condomínio Jardim Jasmim, originalmente em face de CAIO ROSA GOMES, objetivando a cobrança de contribuições condominiais relativamente a unidade 507 do bloco 01 do condomínio autor.
Os autos foram distribuídos à 4ª Vara Cível Regional de Bangu, conforme autos nº 0877286-42.2025.8.19.0001.
O valor atribuído originalmente à causa foi de R$ 5.711,19.
A diligência de citação foi infrutífera, conforme Evento 1, ANEXO4, fls. 6.
O condomínio demandante apresentou petição de emenda à inicial (id nº 250968387), conforme Evento 1, ANEXO4, fls. 8/9, ocasião em que noticiou a consolidação da propriedade em favor da CEF, ocasião em que requereu a substituição do requerido pela CEF, com a remessa à Justiça Federal.
Anexou certidão do RGI demonstrando a consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme Evento 1, ANEXO4, fls. 9/15.
Diante da petição apresentada, no evento Evento 1, DEC5 foi proferida decisão, recebendo à emenda à inicial, reconhecendo a incompetência do Juízo estadual e declinando a competência em favor da Justiça Federal.
É o relatório.
Em atenção ao requerimento do condomínio demandante de substituição do demandado original pela CEF (Evento 1, ANEXO4, fls. 8/9), defiro a exclusão do polo passivo de CAIO ROSA GOMES em razão da consolidação da propriedade e cancelamento da alienação fiduciária, tornando-se a CEF responsável pelo pagamentos dos débitos condominiais (ei 9.514/97). Promova-se sua exclusão do polo passivo do sistema.