Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2026
Mero expediente
Mero expediente
Outras Decisões
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias ao regular andamento do presente feito, devendo informar endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da demanda, sob pena de restar configurado o abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de citação por WhatsApp nos telefones indicados na petição do evento 201, tendo em vista que os números apresentados são os mesmos em que foi realizada a diligência negativa no evento 173.
Quanto ao pedido de citação através de e-mail, o texto atual do art. 246 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação por e-mail, porém apenas para aqueles correios eletrônicos indicados pela própria parte a ser citada, in verbis:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, foi editada a Resolução 455/2022 do CNJ, para regulamentar a forma como deve ocorrer a citação eletrônica via e-mail, ao criar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
No presente caso, a parte executada não consta como ativa no DJE, como se verifica na autuação do processo, no campo PARTES E PROCURADORES.
Por conseguinte, considerando-se inexistir previsão legal de citação por e-mail que não seja através do DJE, indefiro o pedido.
Dito isso, reitere-se a intimação da CEF para que, no prazo máximo de 15 dias e sob pena de extinção, informe o endereço atualizado da executada ou promova a citação por edital.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que foram razoavelmente exauridas as tentativas de localização da parte ré sem êxito, contudo, permanecendo a executada sem a devida citação.
Dito isso, indefiro, por ora, o requerido no evento 194, tendo em vista que é indispensável a citação válida do réu precedendo a constrição requerida.
Intime-se a Caixa Econômica Federal ? CEF para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Não sendo indicada a localização da parte ré ou bens penhoráveis, aplique-se o previsto no artigo 921, inciso III, § 1º, devendo, no prazo acima, a exequente manifestar-se sobre a suspensão que trata o artigo.
Havendo oposição, voltem conclusos.
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para que esclareça seu requerimento constante no evento 184, tendo em vista que o endereço indicado é o mesmo para o qual já foi expedida carta de citação, cujo A.R. foi recebido por terceiro, conforme comprovantes juntados nos eventos 69 e 70, devendo, na oportunidade, requerer o que for cabível ao regular prosseguimento do feito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para que esclareça seu requerimento constante no evento 184, tendo em vista que o endereço indicado é o mesmo para o qual já foi expedida carta de citação, cujo A.R. foi recebido por terceiro, conforme comprovantes juntados nos eventos 69 e 70, devendo, na oportunidade, requerer o que for cabível ao regular prosseguimento do feito.
Por decisão judicial
Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Reitere-se a intimação da CEF para inequívoca ciência do teor da decisão no evento 110, na qual foi expressamente autorizado que a própria autora expeça ofício às "empresas que mantenham cadastros de usuários o atual endereço de Teresinha Candido Silva dos Santos, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal", e para que adote as providências que lhe cabem em estrito cumprimento ao determinado.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a exequente para ciência da certidão negativa e para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a exequente para ciência da certidão negativa e para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
2025
Mero expediente
Mero expediente
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Mero expediente
Ato ordinatório
2024
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Outras Decisões
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
2023
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
2022
Ato ordinatório
Mero expediente
Distribuição
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, não tendo como finalidade a busca de endereço. Sendo assim, indefiro o requerido no evento 148.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para informar endereço atualizado da ré ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para que esclareça seu requerimento constante no evento 142, tendo em vista que a referida manifestação não apresenta o número de telefone para citação da executada, mas tão somente o endereço eletrônico.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 135: indefiro, uma vez que os valores se encontram bloqueados por força de arresto deferido no evento 124, uma vez que a parte executada sequer foi regularmente citada.
Cumpra a CEF o determinado no evento 128, no prazo de 10 dias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJRELATOR: JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEALEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 125 - 03/09/2025 - Juntado(a)
Evento 124 - 25/08/2025 - Determinada a intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para ciência do arresto efetivado no evento 125 e para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, cabendo-lhe informar o endereço atualizado do réu ou promover a citação por edital.
Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073788-21.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para requerer o que entender cabível para regular prosseguimento do feito, diante do decurso do prazo de suspensão determinada no despacho do evento 110.
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento