Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELO SIMOES NETO
- Advogados
- MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB 249296/RJ), JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 71545/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073790-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELO SIMOES NETOADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de entidade fechada de previdência complementar, observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis; b) Condenar a União a proceder à devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal; e c) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal. O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
