EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073799-45.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827 c/c art. 85, § 7º, ambos do CPC.
1 - Cite(m)-se na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
2 - Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3 – Em caso de alegação de parcelamento pela parte executada, confirmado o mesmo pela exequente, SUSPENDO o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/15, até nova manifestação das partes.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte Exequente, devendo a mesma informar o número de parcelas concedidas e o prazo para pagamento.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo no local próprio, no aguardo de nova manifestação que possibilite o impulso regular do processo.
4 – Sendo negativa a diligência de citação; ou, se positiva, decorrido o prazo legal sem manifestação do executado; dê-se vista ao exequente para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive no que tange à atualização do débito exequendo, uma vez que é ônus da parte informar ao juízo o valor atualizado do crédito para fins de penhora (art. 798, I, “b” c/c art. 831 do CPC c/c art. 1º da LEF).
5 - Sobrevindo informação de outro endereço do executado, expeça-se novo mandado, na forma do item 1 e seguintes.