RECURSO CÍVEL Nº 5074778-07.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FABIANO EDSON FRANCELINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO JUNTO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Alega que ajuizou a presente ação visando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 632.110.025-4, indevidamente cessado sem que lhe fosse assegurada a efetiva oportunidade de requerer a prorrogação do benefício. Tal circunstância decorreu de falha do INSS, que deixou de cumprir adequadamente seu dever de orientação ao segurado, especialmente quanto aos procedimentos necessários para a manutenção da proteção previdenciária enquanto persistente a incapacidade laboral.
Requer o provimento do Recurso Inominado, com a anulação da r. sentença, bem como, a declaração de existência de interesse processual e pretensão resistida, determinando o retorno do processo aos autos de origem para regular prosseguimento da ação ou, caso entenda-se que a presente demanda encontra-se madura, requer a reforma da sentença para a condenação do INSS a restabelecer o benefício por incapacidade NB 632.110.025-4 desde a cessação em 15/08/2024, até a DIB do benefício NB 718.908.703-7.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que a simples alegação de suposta falha não exime o segurado de ter o conhecimento da necessidade de pedir prorrogação ou cessará o benefício.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), pacificou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para o acesso ao Judiciário em ações que visam à concessão de benefícios previdenciários.
A exigência do prévio requerimento não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Trata-se de uma medida que busca racionalizar a judicialização, permitindo que a Administração Pública, provocada pelo interessado, analise o direito postulado e as provas apresentadas. O interesse de agir, nesse contexto, surge a partir da negativa do pedido (expressa ou tácita) ou de uma resistência da autarquia, o que caracteriza a lide.
A parte autora não pleiteou administrativamente a prorrogação do seu benefício, optando por ajuizar diretamente ação judicial, o que, de fato, subtrai a possibilidade de análise de sua continuidade na esfera administrativa, não tendo o INSS sequer tido a possibilidade de proceder ao exame pericial da parte autora, o que se mostra indispensável para que se considere configurada a existência de lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Assim, não pode o segurado substituir o Judiciário pelo INSS, devendo formular requerimento administrativo recente junto à autarquia, caso entenda ainda estar incapacitado para seu trabalho habitual, observadas suas condições de saúde naquele momento, sendo que a qualidade de segurado é mantida pelo menos por 12 meses após a cessação do benefício, tempo suficiente para que se tenha formulado novo requerimento.
Cito, por pertinente, o teor do Enunciado nº 165 do Fonajef:
Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Ainda, transcrevo decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E, NA SUA AUSÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. EMBARGOS DO SEGURADO REJEITADOS.
...
6. Na hipótese, foi negado provimento ao Recurso Especial porquanto a Corte de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, assinalou que não há nos autos qualquer prova de que o Segurado tenha apresentado pedido de prorrogação do benefício ou que tenha apresentado qualquer recurso administrativo, pugnando pela continuidade do pagamento do benefício. Assim sendo, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Assim, não existe omissão, contradição ou obscuridade em relação à matéria apresentada nesta oportunidade, devendo-se advertir a parte embargante que a insistência em reiterar argumentos já enfrentados anteriormente por esta Corte, bem como atuar de modo temerário, ensejará o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 e no art. 1.026, § 2o. e § 3o. do Código Fux.
8. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do Segurado.9. Publique-se. 10. Intimações necessárias.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator (EDcl no REsp 1864465, Data da Publicação 26/08/2020)
Dessa forma, ausente a comprovação do pedido de prorrogação, está caracterizada a falta de interesse de agir, ante a inércia da parte autora, que é uma das condições da ação.
Nestes termos, correto o entendimento do Juízo de origem, sendo a extinção do processo sem análise do mérito medida que se impõe.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.