CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5075340-26.2019.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: SERGIO VITOR NASCIMENTOADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 04/06/2026 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Aguarda Pagamento
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5075340-26.2019.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: SERGIO VITOR NASCIMENTOADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 140 - 13/05/2026 - Juntado(a)
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO VITOR NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 90606/RJ)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5075340-26.2019.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: SERGIO VITOR NASCIMENTOADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 132 - 24/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 124 - 06/02/2026 - Determinada a intimação
Órgão
SECRETARIA DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SERGIO VITOR NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 90606/RJ)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075340-26.2019.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SERGIO VITOR NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INTEGRAR O JULGADO, SANEANDO A OMISSÃO, E FAZER CONSTAR TAMBÉM EM SUA PARTE DISPOSITIVA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DOS DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO VITOR NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 90606/RJ)
Apelação Cível Nº 5075340-26.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SERGIO VITOR NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora visando suprir omissão na parte dispositiva do acórdão, que deixou de consignar a majoração dos honorários advocatícios da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não incluir expressamente na parte dispositiva a condenação do INSS à majoração dos honorários em razão de sua sucumbência recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão se configura quando o julgado deixa de refletir na parte dispositiva comando presente na fundamentação, como no caso da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. Ainda que a condenação constasse da fundamentação do voto, sua ausência na parte dispositiva compromete a clareza e integralidade do acórdão.
5. Os embargos de declaração são o meio adequado para sanar tal vício, sem que haja rediscussão de matéria meritória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, SERGIO VITOR NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 090606/RJ)
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais:
1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência;
1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido;
1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão;
1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento;
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO VITOR NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 090606/RJ)
Apelação Cível Nº 5075340-26.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SERGIO VITOR NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO. BENZENO. ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu como especial o período de 29/04/1995 a 31/12/1998, em que o autor laborou na empresa PETROBRÁS, com exposição ao agente nocivo benzeno, determinando a revisão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial em razão da exposição ao agente cancerígeno benzeno, no período de 29/04/1995 a 31/12/1998; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição ao benzeno, agente classificado no Grupo 1 da LINACH como reconhecidamente cancerígeno em humanos, prescinde de análise quantitativa, sendo suficiente a verificação da presença do agente no ambiente laboral para o reconhecimento da atividade como especial, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e jurisprudência consolidada da TNU e TRF2.
4. Os documentos técnicos apresentados - PPP e laudos elaborados por profissional habilitado - atestam a exposição habitual e permanente ao benzeno durante o período laborado, sendo suficientes para comprovar a especialidade da atividade nos termos da legislação vigente à época.
5. A jurisprudência especializada reconhece que a caracterização da insalubridade pela exposição ao benzeno ocorre por meio de análise qualitativa, conforme previsto no Anexo 13-A da NR-15 e confirmado por precedentes do TRF2 e do STJ.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, SERGIO VITOR NASCIMENTO
Advogado
LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 090606/RJ)
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais:
1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral;
2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte:
2.1) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05;
2.2) Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35;
2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36;
3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada:
1. A ausência de comando expresso na parte dispositiva quanto à majoração dos honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. A sucumbência recursal da parte impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários em 1%.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 351490, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para integrar o julgado, saneando a omissão, e fazer constar também em sua parte dispositiva a majoração dos honorários advocatícios em razão dos desprovimento do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.
1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc;
2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte:
2.1) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05;
2.2) Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35;
2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36;
3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada:
3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36);
3.2) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05);
3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma. Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35);
4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2;
5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão;
6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes;
7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes:
7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895;
7.2) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797;
7.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734;
7.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253.
8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected];
9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp;
10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários:
10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif;
10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SERGIO VITOR NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
6. Os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados no requerimento administrativo em 21/12/2016, sendo possível ao INSS aferir, desde então, a presença de agente nocivo, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à referida data, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Em relação à correção monetária, aplica-se o INPC até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando se aplica a taxa Selic, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91, critério já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Não se conhece da remessa necessária, tendo em vista que, em regra, o valor das condenações em ações previdenciárias não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, ainda que a sentença seja ilíquida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição ao benzeno, agente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, caracteriza atividade especial por análise qualitativa, independentemente da mensuração dos níveis de concentração.
2. O tempo de serviço prestado sob exposição ao benzeno deve ser reconhecido como especial desde que comprovado por documentos hábeis, como PPP e laudos técnicos.
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo em que apresentados os documentos comprobatórios da atividade especial.
4. Não se submete à remessa necessária a sentença em ação previdenciária com condenação cujo valor não ultrapassa mil salários mínimos, mesmo que ilíquida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I e art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020; TRF2, Processo nº 5001615-93.2022.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, j. 19/04/2024; TRF2, Processo nº 5001690-78.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, DJe 27/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor para que os efeitos financeiros do julgado retroajam à DER originária em 21/12/2016, respeitada a prescrição quinquenal e, de ofício, retificar a sentença para que o índice aplicável seja o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36);
3.2) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05);
3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma. Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35);
4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025);
5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021;
6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc;
7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores;
8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão;
9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes;
10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes:
10.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895;
10.2) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797;
10.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734;
10.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected];
11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected];
12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp;
13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários:
13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif;
13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SERGIO VITOR NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente