PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075839-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRA MATTOS DE ORNELASADVOGADO(A): ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171)
DESPACHO/DECISÃO
SANDRA MATTOS DE ORNELAS, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do INSS e do BANCO AGIBANK S.A., com pedido de tutela de urgência, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Gratuidade de justiça requerida.
É o relatório. Decido.
1- Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão (ev. 1, declpobre5, e out7, fl. 3).
2 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora se insurge em face de supostos empréstimos consignados contratados sem sua autorização, alegando que houve a transferência indevida de seu benefício previdenciário para o banco réu, instituição em que não possui conta corrente.
No entanto, embora o extrato de ev. 1, out7, demonstre a contratação de crédito junto ao AGIBANK, a autora não traz aos autos histórico de créditos que demonstrem os descontos não reconhecidos, a relação de empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, tampouco indicação de que recebia sua aposentadoria em instituição financeira diversa.
Não se verifica, portanto, ao menos nesse momento inicial, a verossimilhança de suas alegações, ausente qualquer indício da fraude alegada.