MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076972-77.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: TATIANE APARECIDA AVELARADVOGADO(A): GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO (OAB CE018031)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TATIANE APARECIDA AVELAR contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA, com pedido de concessão de liminar, objetivando seja "determinado às autoridades coatoras que, diante da nulidade do exame no que tange à redação de peça profissional da questão prático-profissional, por violação literal dos itens 4.2.6.1 e 3.5.12, do edital, bem como do princípio da razoabilidade, atribuam à parte impetrante a pontuação correspondente a essa prova (5 pontos), nos termos dos itens 3.5.1.1. e 5.9.2., do edital, divulgando o novo resultado final e permitindo a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;".
Como causa de pedir, alegou, em síntese, que se inscreveu no 43º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo se submetido regularmente às duas fases do certame; que prestou a segunda fase, incluindo a elaboração de peça prático-profissional; e que existem erros flagrantes na atribuição de pontos que lhe foi conferida.
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
Em relação ao pedido liminar, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito célere, razão pela qual o seu deferimento, sobretudo antes do contraditório, deve ser essencial para a garantia do resultado útil do objetivo da ação, o que não é o caso dos autos.