Intimação
D- Órgão
- 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IZABEL CRISTINA CORREIA BORGES
- Advogado
- SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB 187786/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077458-28.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: IZABEL CRISTINA CORREIA BORGESADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786)
DESPACHO/DECISÃO
1. IZABEL CRISTINA CORREIA BORGES, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO - BANGU, para que seja determinada a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 731.788.549-6, indeferido administrativamente por suposta desistência do requerimento.
2. Como causa de pedir, a impetrante afirma que: i) requereu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em 12/06/2026; ii) foram realizadas avaliação social e avaliação médica, tendo o INSS reconhecido a existência de impedimento de longo prazo; iii) o requerimento foi cancelado por suposta desistência do titular, em razão da ausência de comprovação de cadastro biométrico; iv) a documentação biométrica já havia sido apresentada no processo administrativo, inclusive Carteira de Identidade Nacional – CIN expedida em 08/05/2026.
3. Decido.
4. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no evento 15, PROC2, fl. 2.
5. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
6. No caso, a impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência requerido administrativamente em 12/06/2026 (evento 21, PROCADM2).
