Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078286-97.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO ASSISADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BRITO PEREIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 99 – A parte exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, caso assim não se entenda, que seja determinada a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.178, do STJ.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente atuou durante todo o processo de conhecimento sem jamais requerer o benefício da gratuidade da justiça, evidenciando, assim, sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Cabe, portanto, à parte demonstrar eventual alteração em sua situação financeira, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, o autor não apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento indispensável e que não pode ser subscrito exclusivamente pelo patrono sem poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
Ressalte-se que eventual concessão do benefício da justiça gratuita somente poderia incidir sobre fatos supervenientes (como novos honorários que venham a ser fixados neste momento), não alcançando, portanto, verbas já fixadas anteriormente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, verifica-se que a determinação se restringe à suspensão de recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do STJ. Assim, a suspensão não se aplica ao presente feito.
Considerando os valores individualizados apresentados no Evento 111, intime-se as executadas MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ASSIS (R$ 6.000,44) e MARIA DE FÁTIMA BRITO PEREIRA (R$ 24.611,47) para pagamento.
No que se refere a MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA, julgo extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, diante do pagamento efetuado (Evento 107) e da ausência de oposição da URFJ, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se.