RECURSO CÍVEL Nº 5079921-40.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETORECORRIDO: PALOMA OUVINA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. SERVIDOR NOVO, SEM INTEGRALIDADE E PARIDADE, CUJA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REPERCUTIRÁ NA APURAÇÃO DA APOSENTADORIA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES. ENTENDIMENTO DA TNU RELATIVO À GACEN (TEMA 339) QUE É EXTENSÍVEL À GDPST APENAS NO QUE SE REFERE AO DIREITO À NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICÁRIA SOBRE A PARCELA DA GRATIFICAÇÃO QUE NÃO É INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 163/RG, O QUE É INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES NOVOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) não incorporável à aposentadoria, formulado por servidor público sem direito à integralidade e à paridade, submetido ao regime de aposentadoria calculada a partir da média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se deve incidir contribuição previdenciária do servidor ativo, sem direito à integralidade e à paridade, para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre eventual parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) que não seria incorporável aos proventos de aposentadoria.
III. Razões de decidir
A incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) repercutirá nos proventos da aposentadoria de servidores públicos novos, sem direito à integralidade e à paridade. Para esses servidores, os proventos de aposentadoria são calculados com base na média aritmética das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, em conformidade com o art. 5º-E, §2º da Lei nº 11.355/2006 e a Lei nº 10.887/2004. Portanto, a exclusão da contribuição se mostra inviável, já que somente o que é considerado para a base de cálculo da contribuição previdenciária repercutirá para a aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao analisar o PEDILEF nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, equiparou a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) à Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), no âmbito do Tema Representativo de Controvérsia 339, apenas no que se refere à não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a parcela não incorporável da gratificação, à luz do Tema 163/RG do STF. O caso que deu origem ao precedente envolvia servidor com direito à integralidade e à paridade, sendo, portanto, distinto da hipótese ora em debate. A TNU não estendeu a isenção da contribuição sobre a parcela incorporável da GDPST com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004, pois, diferentemente da GACEN, a GDPST não possui natureza de gratificação devida em razão do local de trabalho.
IV. Dispositivo
Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada com julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 12; art. 201, § 11; art. 40, II, § 19; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 4º, § 8º, II, e art. 26; Lei Delegada nº 13/1992; Lei nº 8.270/1991, art. 20; Lei nº 10.887/2004, art. 4º; art. 4º, VII; art. 4º, § 1º, VII; Lei nº 11.355/2006, art. 5º-B; art. 5º-E, I, II, § 1º, § 2º; Lei nº 11.784/2008, art. 55, II; Lei nº 12.618/2012; Lei nº 12.702/2012; Lei nº 13.324/2016, arts. 87 a 91; Lei nº 15.141/2025; MP nº 431/2008; e Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003 (Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região), art. 7º, IX, 'b'.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 710361, Rel. Min. Carmem Lúcia, 1ª Turma, j. 08.05.2009.; STF, AgR no AI 603537, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 30.03.2007.; STF, Tema 163 (repercussão geral).; STJ, REsp 731.132/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 08.10.2008, DJe 20.10.2008.; TNU, PEDILEF 05033297420134058101.; TNU, PEDILEF 50113933820134047110.; TNU, PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 12.02.2025.; TNU, PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 15.03.2023.; TNU, PEDILEF nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, j. Abril/2025.; TRF1, 1ª TR-BA, Recurso Inominado Cível 1003780-15.2018.4.01.3304, j. 29.11.2022.; e TRF4, Recurso 5002145-77.2015.404.7110, Quinta Turma Recursal do RS, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 04.08.2016.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação do recorrente vencedor em custas e honorários. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.