Apelação Cível Nº 5079973-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: POSTO DE GASOLINA AMIZADE DE JACAREPAGUA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, buscando garantir o direito à manutenção dos créditos presumidos de PIS e COFINS, com base na Lei Complementar nº 192/2022, diante das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022. Requer, ainda, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 violam o princípio da anterioridade nonagesimal ao revogar o benefício fiscal do creditamento de PIS/COFINS sem respeitar o prazo constitucional;
(ii) estabelecer se os impetrantes têm direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Medida Provisória nº 1.118/2022 não é inconstitucional, pois a Lei Complementar nº 192/2022, na parte relativa ao creditamento de PIS/COFINS, possui natureza ordinária, permitindo sua alteração por medida provisória .
4. O princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado em casos de majoração indireta de tributo, incluindo a revogação de benefício fiscal, conforme estabelecido pelo STF na ADI 7181/DF (Rel. Min. Dias Toffoli) .
5. A Lei Complementar nº 194/2022 incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF em relação à Medida Provisória nº 1.118/2022, ao restringir o direito ao creditamento sem respeitar a anterioridade nonagesimal .
6. O mandado de segurança é meio adequado para reconhecimento do direito à compensação, conforme Súmula 213 do STJ, sendo cabível a compensação administrativa após o trânsito em julgado, observadas as regras da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 2055/2021 .
7. Em relação à restituição, o STF, ao julgar o Tema 1262, reafirmou que é indispensável o regime constitucional de precatórios para valores reconhecidos judicialmente .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do impetrante parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A revogação de benefício fiscal que implique majoração indireta de tributo deve observar a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88).
2. O contribuinte tem direito ao creditamento de PIS/COFINS até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, em razão da inobservância da anterioridade nonagesimal.
3. O reconhecimento do direito à compensação administrativa exige o trânsito em julgado e observância das normas vigentes à época do encontro de contas.
4. A restituição de valores reconhecidos judicialmente está sujeita ao regime constitucional de precatórios .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022; MP nº 1.118/2022; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; IN RFB nº 2055/2021; Súmula 213/STJ .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, Tema 1262, j. 22.08.2023; STJ, Súmula 213; STJ, REsp nº 1.122.126/RS; STJ, REsp nº 1.164.452/MG .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.