Sentença
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FAGNER FERREIRA DE SOUZA
- Advogados
- SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB 187786/RJ), SIMONE CARLA REBOUÇAS DA SILVA (OAB 269876/RJ)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080109-09.2021.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FAGNER FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SIMONE CARLA REBOUÇAS DA SILVA (OAB RJ269876)ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 860. Compulsando os autos, verifico que as informações de créditos constantes do Evento 815 (HISCRE 4 e 5) indicam movimentações financeiras relativas ao benefício assistencial NB 532.093.036-0, que demandam verificação pormenorizada para evitar equívocos na conta de liquidação.
Assim, para o regular prosseguimento do feito e a correta apuração do quantum debeatur, determino as seguintes providências:
1. OFICIE-SE ao Banco Santander S/A (Agência 0906 / OP n.º 759559 – Largo da Freguesia, RJ), requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente o extrato bancário detalhado da conta de titularidade de FAGNER FERREIRA DE SOUZA (CPF n.º 136.***.***-48), referente especificamente às movimentações financeiras descritas no Histórico de Créditos do Evento 815 (documentos HISCRE 4 e 5), os quais deverão instruir o referido ofício. Conforme imagens abaixo:
2. O banco deverá esclarecer se os valores ali discriminados foram efetivamente sacados ou transferidos, indicando as respectivas datas e modalidades de operação.
3. Com a vinda da resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre os documentos e, caso entendam pertinente, ajustem seus cálculos de liquidação.
Após, venham-me os autos conclusos.
