Apelação Cível Nº 5080190-21.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APURADO EM ANOS ANTERIORES. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO CONTIDA NA IN Nº 11/96, QUE LIMITA O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL AO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Discute-se a possibilidade de dedução de JCP pago aos sócios e acionistas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela empresa, em ano diverso daquele em que se deu sua apuração.
2 – De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249/95, é assegurada a dedução dos juros sobre o capital próprio pagos aos sócios e acionistas da base de incidência do IRPJ e da CSLL.
3 – Embora não haja qualquer limitação temporal de aproveitamento desse crédito dedutível no dispositivo legal que estabeleceu o benefício fiscal, o art. 29 da IN nº 11/96, ao regulamentá-lo, limitou seu aproveitamento ao regime de competência, de modo que só poderiam ser deduzidos os JCP distribuídos no mesmo ano-base de sua apuração.
4 – Assim, houve inequívoca restrição de benefício legal por ato normativo de hierarquia inferior, que transbordou os limites regulamentares ao reduzir o direito ao aproveitamento do crédito previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/95.
5 – Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial das 2 turmas tributárias do STJ, reconhecendo a ilegalidade da limitação temporal estabelecida na IN nº 11/96 (AgInt no REsp n. 1.939.282/CE; AgInt no REsp n. 1.978.515/SP e AgInt no REsp n. 1.971.537/SP).
6 – Apelação provida. Concessão da segurança.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 57, ACOR2).
O recurso especial foi admitido (evento 78, DESPADEC1), tendo retornado do Superior Tribunal de Justiça com determinação para que esta Corte mantivesse o processo suspenso para aguardar a solução do Tema 1319 dos recursos repetitivos e então procedesse ao juízo de conformidade (evento 98, DESPADEC23).
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, "a" e "c" da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No Tema 1.319/STJ foi fixada a seguinte tese:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
Vale transcrever o trecho do voto condutor do paradigma:
"Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/95, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais. De forma direta: a Lei regente da matéria (e suas alterações posteriores) não impõe uma limitação temporal para a distribuição dos JCP.
(...)
Assim, não cabe à Instrução Normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP."
O acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que "Embora não haja qualquer limitação temporal de aproveitamento desse crédito dedutível no dispositivo legal que estabeleceu o benefício fiscal, o art. 29 da IN nº 11/96, ao regulamentá-lo, limitou seu aproveitamento ao regime de competência, de modo que só poderiam ser deduzidos os JCP distribuídos no mesmo ano-base de sua apuração. Assim, houve inequívoca restrição de benefício legal por ato normativo de hierarquia inferior, que transbordou os limites regulamentares ao reduzir o direito ao aproveitamento do crédito previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/95."
Portanto, o acórdão recorrido está em consonâncoa com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso esepcial não comprota seguimento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 1.319/STJ, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.