Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAQUEL DA COSTA MATEUS SILVA
- Advogado
- CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA (OAB 111183/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080997-12.2020.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: RAQUEL DA COSTA MATEUS SILVAADVOGADO(A): CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por Raquel da Costa Mateus Silva e Humberto Victor Gomes Silva, nos termos do evento 92, objetivando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel descrito na matrícula nº 22.329, do 14º RGI de Niterói/RJ, consistente no apartamento 1104 do prédio situado na Rua Desembargador Lima Castro, nº 337, Fonseca, Niterói/RJ.
Alegam os requerentes que são titulares de direitos reais sobre o referido bem desde 2014, com base em contrato de alienação fiduciária celebrado anteriormente com a instituição financeira CEF, tendo quitado integralmente a obrigação em agosto de 2014.
Afirmam, ainda, que, embora a propriedade fiduciária estivesse registrada em nome de empresa executada neste feito, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. ou SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A., tal registro possuía natureza resolúvel, conforme o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, o que restou extinto com a quitação da dívida, conforme termo expedido pela CEF em 22/08/2024 (evento 92).
O pedido foi recebido como petição avulsa, por força do despacho anterior, e oportunizada vista à Exequente, a qual manifestou-se de forma favorável à liberação do bem, nos termos do evento 120, reconhecendo a legitimidade documental apresentada e não se opondo ao levantamento da indisponibilidade.
É incontroverso nos autos que o imóvel em questão foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que os ora peticionantes figuraram como fiduciantes, tendo quitado o financiamento há mais de 10 anos, sendo este fato demonstrado mediante documentação idônea.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 9.514/1997, uma vez quitada a dívida garantida por alienação fiduciária, opera-se a extinção da propriedade resolúvel, e o devedor-fiduciante adquire a propriedade plena do bem. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa hipótese, o bem não mais integra o patrimônio do fiduciário, de modo que não pode ser atingido por medidas constritivas em execução fiscal movida contra este.
