PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PARTO OCORRIDO EM 15/06/2025. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 07/03/2023. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DO FATO GERADOR. ÚNICO RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA REFERENTE À COMPETÊNCIA 05/2025, EFETUADO EM 16/06/2025, APÓS O PARTO. ADIs 2.110 E 2.111 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA QUE NÃO DISPENSA A QUALIDADE DE SEGURADA. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO E MOMENTO DE AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VEDAÇÃO À ADESÃO PÓS-SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder salário-maternidade.
2. Sustenta a recorrente que, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste exigência de carência para seguradas facultativas, bastando a comprovação do parto e do recolhimento previdenciário, afirmando que efetuou contribuição referente à competência 05/2025, paga em 16/06/2025, dentro do prazo legal. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
No mérito, o pedido não merece acolhimento.
Destaca-se que o benefício de salário-maternidade, regulado pelos -73, da , é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.
Com a finalidade de garantir a isonomia e a proteção à maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade. Especificamente, a Corte afastou a necessidade do cumprimento de 10 (dez) meses de contribuição, que era exigida de categorias como a contribuinte individual (autônomas), a segurada especial (rurais) e a facultativa.
A fundamentação central da decisão baseou-se na violação do princípio constitucional da isonomia, visto que a legislação previdenciária não impunha a mesma carência a outras trabalhadoras, como as empregadas e as avulsas, criando uma distinção injustificada.
Em decorrência do caráter vinculante e da eficácia erga omnes (contra todos) das decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a determinação do STF passou a ser de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Assim, com o julgamento das ADIs 2110 e 2111, tornou-se indevido o indeferimento de salário-maternidade a qualquer categoria de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sob o fundamento de falta de carência. A partir desta decisão, a proteção à maternidade foi uniformizada, consolidando o entendimento de que nenhuma trabalhadora vinculada ao RGPS precisa cumprir o período de carência para usufruir do benefício.
Vale registrar que em 10/7/2025 foi publicada a Instrução Normativa PRES/INSS n° 188, que incluiu o § 4° no art. 200 da IN PRES/INSS n° 128/2022, estabelecendo que a isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.
A certidão de nascimento acostada aos autos comprova o nascimento da filha da autora em 15/06/2025 ( evento 1, CERTNASC8 )
O CNIS demonstra que a autora manteve vínculos empregatícios anteriores, sendo o último encerrado em 07/03/2023. Após tal período, consta apenas um recolhimento previdenciário na qualidade de segurada facultativa, referente à competência 05/2025, cujo pagamento foi realizado em 16/06/2025 (evento 1, CNIS7 )
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessão das contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada; e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurada é mantida pelo prazo de 24 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, II, §2º, da Lei n. 8.213/91.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 239, fixou a tese de que a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário exige a demonstração de que a cessação da atividade econômica foi involuntária, além da ausência de atividade posterior:
"A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior."
No caso concreto, ainda que se admita a aplicação da prorrogação máxima prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurada alcançaria, no máximo, março de 2025.
Além disso, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorre somente no dia seguinte ao vencimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça.
Assim, considerando o encerramento do vínculo empregatício em 07/03/2023, a autora manteve a qualidade de segurada até aproximadamente 15/05/2025.
Ocorre que o parto se deu apenas em 15/06/2025, momento em que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurada.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas, contribuintes individuais e seguradas especiais.
Todavia, o referido entendimento não afastou a necessidade de manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador
Desse modo, embora inexigível a carência, permanece indispensável a demonstração da qualidade de segurada no momento do parto, requisito não preenchido pela autora.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no caso concreto, a filha da autora nasceu em 15/06/2025. O CNIS demonstra que o último vínculo empregatício anterior havia se encerrado em 07/03/2023 e que, após esse período, houve apenas um recolhimento como segurada facultativa, referente à competência 05/2025, com pagamento realizado em 16/06/2025, isto é, após o parto.
5. Ainda que se considere a prorrogação máxima da qualidade de segurada em razão de desemprego involuntário, a sentença corretamente registrou que a manutenção da qualidade alcançaria, no máximo, 15/05/2025, antes, portanto, do nascimento ocorrido em 15/06/2025. A tese firmada pela TNU no Tema 239 exige demonstração de desemprego involuntário e ausência de atividade posterior para fins de prorrogação da qualidade de segurado.
6. Assim, na data do parto, a autora já não mantinha qualidade de segurada por força do vínculo empregatício anterior.
7. Resta analisar se o recolhimento como segurada facultativa, pago em 16/06/2025, poderia produzir efeitos retroativos para alcançar o parto ocorrido no dia anterior. A resposta é negativa.
8. A filiação do segurado facultativo possui natureza voluntária e constitutiva. Diferentemente do segurado empregado, cuja filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada, o segurado facultativo ingressa no RGPS mediante inscrição e primeiro recolhimento válido. O Decreto nº 3.048/1999 dispõe que a filiação nessa qualidade gera efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir.
9. HÁ distinção entre o prazo de vencimento da contribuição e o momento de aquisição da qualidade de segurado. Para quem já ostenta vínculo previdenciário ativo, o recolhimento tempestivo dentro da competência serve à manutenção da regularidade contributiva. Diversamente, para quem estava fora do sistema previdenciário, o primeiro recolhimento como segurado facultativo apenas inaugura nova relação jurídica previdenciária a partir de sua efetivação, não podendo retroagir para alcançar evento anterior já consumado.
10. No presente caso, o recolhimento foi efetuado somente após o parto. A circunstância de se referir à competência 05/2025 não altera a conclusão, pois a qualidade de segurada facultativa não se presume antes do primeiro pagamento efetivamente realizado.
11. A interpretação pretendida pela recorrente equivaleria a admitir ingresso no sistema previdenciário após a concretização do risco social protegido, transformando o regime contributivo em modalidade de adesão pós-sinistro. Tal entendimento não se compatibiliza com o caráter contributivo, solidário e atuarial da Previdência Social.
12. As ADIs 2.110 e 2.111 impedem o indeferimento do salário-maternidade por ausência de carência, mas não autorizam a concessão do benefício a quem não possuía qualidade de segurada na data do parto. Carência e qualidade de segurada são requisitos distintos.
13. Também não prospera a invocação de normas administrativas ou enunciados internos para atribuir eficácia retroativa ao primeiro recolhimento efetuado após o fato gerador. Tais atos não podem afastar a exigência legal de filiação prévia ou concomitante ao evento protegido, nem autorizar cobertura previdenciária pretérita a quem ainda não havia ingressado validamente no regime.
14. Desse modo, ausente qualidade de segurada na data do parto, não há direito ao salário-maternidade.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu artigo 2º, definiu a competência territorial das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que abrange, além do município-sede, os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica.
No caso dos autos, conforme endereço declinado na inicial e comprovante de endereço apresentado, a parte autora reside no município de Saquarema/RJ, localidade estranha à jurisdição do Foro do Rio de Janeiro.
Constatada a incompetência territorial deste Juízo, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo Competente.
Agosto 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TATIANE LOYOLA BATISTA