Apelação Cível Nº 5081691-39.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: SINTIFRJ - SECAO SINDICAL DO SINASEFE DOS TRABALHADORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIAS E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GIANCARLO MORAES BONAN (OAB RJ118535)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHAM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL.
1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ, nos autos da ação ordinária proposta em face do SINTIFRJ – SEÇÃO SINDICAL DO SINASEFE DOS TRABALHADORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (Evento 12), onde a parte autora objetiva a parcela RSC para os docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que se aposentaram antes de março de 2013.
2- Os substituídos, integrantes da carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), pretendem que seja determinado ao réu que providencie a sua avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), passando a pagar-lhe a Retribuição por Titulação (RT) nos valores correspondentes aos requisitos atingidos e que o réu seja condenado a condenar a lhe pagar a Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução nº 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento.
3- Cinge-se a controvérsia em determinar se os substituídos, que já eram aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/12, têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) em seus proventos.
4- A matéria objeto dessa ação, ou seja, extensão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, é o Tema Repetitivo 1.292 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado no dia 06/02/2025 de forma definitiva, firmando-se a tese de que “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
5- Não se tratando de nova gratificação ou vantagem, mas tão somente de nova forma de cálculo do valor da RT, vantagem esta que já é percebida pelos substituídos, deve ser a mesma aplicada aos seus proventos, dado que, por terem se aposentado de acordo com a regra de transição inserta no art. 6º, da EC 41/2003, fazem jus à regra da paridade. Ressalto, que fazem juz ao benefício apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, ainda que tenham se aposentado após a referida emenda. Neste sentido, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmando a orientação no sentido de que: "aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
6- Nesse giro, deverá a administração proceder à avaliação retroativa, ao momento anterior a aposentadoria, através da aplicação do método previsto no art. 188 da lei 12.772 de 2012, que instituiu a avaliação de seus saberes e competências para o fim de obter o acréscimo de sua retribuição por titulação (RT) em razão da vantagemremuneratóriadenominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
7- Precedente desta Eg. Turma Especializada.
8- Correta a sentença ao reconhecer o direito dos substituídos à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC. Na hipótese de deferimento do benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/3/2013, conforme dispõe artigo 15, da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição quinqüenal.
9- Na hipótese de deferimento do benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/3/2013, conforme dispõe artigo 15, da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
10- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.