ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 171782/RJ), GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB 265771/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5081867-86.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ERANDIR SOARES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
2. Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso.
3. Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo.
ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 171782/RJ), GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB 265771/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5081867-86.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ERANDIR SOARES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 140) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 125, DESPADEC1) que versa sobre a declaração/reconhecimento da atividade laborada como especial, conforme consta da seguinte ementa:
REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS EXERCIDOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REBARBADOR. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRECIADOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
2. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo TJ.
3. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.
4. Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ.
2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.)
5. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
6. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Órgão
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ERANDIR SOARES RAMOS
Advogado
ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 171782/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5081867-86.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ERANDIR SOARES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO REMANESCENTE AO ALEGADO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO A DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO PARA SANAR A OMISSÃO E EXTINGUIR SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVA.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora alegando omissão na decisão proferida no evento 125, que não teria se manifestado sobre o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/95 a 20/05/96, e contradição relativa à ausência de prova nova no que se refere ao período de 02/09/96 a 03/12/08.
É o relatório.
Assiste razão parcial ao embargante.
O enquadramento por categoria profissional é possível até 28/04/95, data do advento da Lei 9032/95. A decisão embargada acolheu o pedido de reconhecimento de atividade especial por enquadramento na atividade de “rebarbador”, no período de 11/07/1988 a 28/04/1995, sem se manifestar sobre o período remanescente do vínculo (de 29/04/95 a 20/05/96), merecendo integração, no ponto.
O autor não apresentou formulários SB40, DSS8030 ou PPP com vistas à comprovação de exposição a agentes nocivos entre 29/04/95 a 20/05/96, não restando comprovado o caráter especial do período.
Desta forma, tenho que o mais apropriado consiste em extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do referido período, cabendo ao autor formular novo requerimento administrativo quando munido de documentação válida.
Não há contradição no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1996 a 03/12/2008, trabalhado na empresa Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda.
A sentença é clara ao afirmar que se trata de documento novo, não levado ao crivo da Administração, sendo certo que o PPP anexado ao evento 43 foi emitido em 2023, após encerramento do processo administrativo.
O pedido de reconhecimento das especialidade do período de 02/09/1996 a 03/12/2008 foi extinto sem apreciação do mérito pela sentença recorrida, confirmada por este juízo, não havendo que se falar em pedido subsidiário.
Assim sendo, VOTO POR CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO para, sanando a omissão apontada, retificar o dispositivo da decisão embargada (evento 125), que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, para EXTINGUIR sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/95 a 20/05/96 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a averbar como tempo especial o período de 11/07/1988 a 28/04/1995, procedendo à sua respectiva conversão em tempo comum, e a conceder, em favor do autor, desde a DER, em 15/11/2021, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição do artigo 17 da EC 103/2019, considerando 35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição, mantida a sentença em seus demais termos. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 15/11/2021, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ERANDIR SOARES RAMOS
Advogado
ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 171782/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5081867-86.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ERANDIR SOARES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS EXERCIDOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REBARBADOR. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRECIADOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual o pedido formulado na inicial foi julgado nos seguintes termos:
a) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento da especialidade do período laborado junto à Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda. (de 02/09/1996 a 03/12/2008);
b) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
b.1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO declaratório de reconhecimento da especialidade do período laborado junto à empresa Soares Indústria e Comércio Ltda. (de 11/07/1988 a 20/05/1996);
b.2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria, NB 42/202.891.311-2, desde a data do requerimento administrativo (15/11/2021); e
b.3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO subsidiário de reafirmação da DER.
(...)
Alega o recorrente que instruiu o processo administrativo com o PPP referente ao período trabalhado na empresa Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda, tendo o INSS apreciado e indeferido o pedido, estando configurada a pretensão resistida; que faz jus à conversão do período trabalhado na Soares Indústria e Comércio Ltda por enquadramento em categoria profissional (rebarbador). Requer a anulação da sentença para análise do mérito relativo ao período de trabalho na empresa Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda ou, sucessivamente, o julgamento do mérito em grau de recurso; o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Soares Indústria e Comércio Ltda e, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento, a extinção sem resolução do mérito; a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/11/2021), ou, subsidiariamente, seja reafirmada a DER para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão do benefício.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
41ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERANDIR SOARES RAMOS
Advogado
ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 171782/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081867-86.2022.4.02.5101/RJAUTOR: ERANDIR SOARES RAMOSADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)SENTENÇA
Do exposto, a) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido declaratório de reconhecimento da especialidade do período laborado junto à Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda. (de 02/09/1996 a 03/12/2008); b) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, b.1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO declaratório de reconhecimento da especialidade do período laborado junto à empresa Soares Indústria e Comércio Ltda. (de 11/07/1988 a 20/05/1996); b.2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria, NB 42/202.891.311-2, desde a data do requerimento administrativo (15/11/2021); e b.3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO subsidiário de reafirmação da DER. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à parte autora, e conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se.
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL:
A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício:
“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR:
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”
A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
.........................................
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”
Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
JÁ quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo. Neste sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel. Ministro FELIX FISCHER (1109), STJ, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2. Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial. 3. Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4. Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos)
Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011. Vejamos:
“TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528. A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel. Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos)
Conclusão:
1) a comprovação das condições especiais no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97) pode ocorrer através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030;
2) a comprovação das condições especiais no período de 10/12/97 em diante se dá através da apresentação de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT)
Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual. Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.”
HÁ, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo. Entendo que:
1)se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe.
2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. Vejamos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008:
“Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso)
Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO):
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS INVOCADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSTATAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIO EXIGIDO. PPP. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE, IN CASU. ART. 161, INC. IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008. PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...). II. Asseverando o §1º, inc. IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial. III. Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude. IV. Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos)
Desta forma, no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado).
DO AGENTE NOCIVO: RUÍDO
Quanto ao agente nocivo ruído, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passamos a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
‘’PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.’’(STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)
Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos:
PERÍODO
LIMITE
De 1964 a 1997
RUÍDO > 80 db
De 1997 a 2003
RUÍDO > 90 db
De 2003 até hoje
RUÍDO > 85 db
DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO
Quanto à regularidade do PPP, para fins de comprovação da exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao limite legal, considerando a técnica/metodologia de aferição utilizada, a TNU firmou, sob o tema 174, a tese de que:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
De outro giro, numa análise um pouco mais detida das metodologias de avaliação da exposição ocupacional a ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO, nota-se uma preferência à utilização de dosímetro de ruído (equipamento).
Em caso de indisponibilidade do medidor de integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), a NHO-01 prevê a possibilidade de se fazer o cálculo da dose diária de ruído (dosimetria), que consta também na NR-15 do MTE. Como ensina o Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis:
"A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído. A NHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15. A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01. A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído. Você vai ter que corrigir o que para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5). O NEN só consta na NHO 01. Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15".
Considerando todo o exposto, aderimos à tese firmada em incidente regional de uniformização das Turmas Recursais do Tribunal Regional da 3ª Região, no processo, 0001089-45.2018.4.03.9300, sob a relatoria do Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, em que firmada a seguinte tese:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Enfim, ainda que não conste expressamente no PPP a menção à NR-15 e/ou à NHO-01, a técnica de medição “dosimetria” ou “audiodosimetria”, de fato, atendem aos parâmetros das respectivas normas, presumindo-se, na ausência de elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído previsto na NR-15 e na NHO-01, em conformidade com o tema nº 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito).
O decibelímetro ou sonômetro, a seu turno, é um medidor de nível de pressão sonora pontual, não faz a integralização dos diferentes níveis de ruído em um volume só, como o dosímetro. Dessa forma, em regra, necessária a aferição Nível de Exposição Normalizado (NEN).
A esse respeito, o STJ, analisando, sob o tema 1.083, a questão da exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros, firmou a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Assim, na linha do que esclarecido pelo próprio STJ, inclusive em sede de embargos de declaração, Resp nº1886795 / RS, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a aferição deve se dar por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.
Do caso concreto
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/07/1988 a 20/05/1996 e de 02/09/1996 a 03/12/2008.
11/07/1988 a 20/05/1996
De acordo com a CTPS anexada ao evento 1, PROCADM10o autor laborou como “rebarbador B” em estabelecimento industrial, atividade que pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, com base no Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).
Não é o caso de se aplicar analogia ou comprovação da semelhança entre a atividade do segurado e a paradigma porquanto a função de “rebarbador” em estabelecimento industrial está expressamente prevista no Decreto nº 83.080/79.
Reconheço a especialidade do período de 11/07/1988 a 28/04/1995.
de 02/09/1996 a 03/12/2008
O autor apresentou PPP e LTCAT a fim de comprovar a exposição aos agentes ruído, frio e umidade, no período reclamado.
O PPP emitido pela empresa indica exposição ao agente ruído de intensidade 88,4 dB, superior ao limite de tolerância nos períodos de 02/09/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/12/2008, como bem salientado na sentença.
Contudo, a metodologia utilizada para aferição do ruído, bem como os cargos e atribuições do autor não restaram claros, havendo divergência entre o PPP e o LTCAT apresentados.
Os PPRA e LTCAT apresentados, embora possam ter servido de base para elaboração do PPP, não se prestam a substituí-lo. Ademais, como bem salientado na sentença, há divergência nos cargos e fatores de risco, a depender do local de trabalho, não sendo possível considerá-los como prova da especialidade em questão.
É cediça a possibilidade de retificação do PPP, para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos. Contudo, a validação do documento na via judicial, sem submissão do mesmo à parte ré, além de representar supressão da instância administrativa, viola o princípio do contraditório.
Sendo assim, correta a extinção do pedido sem apreciação do mérito, por falta do interesse de agir, de forma que possa o segurado submeter a nova documentação à autoridade previdenciária, para análise do pedido de reconhecimento de especialidade.
Nada a reformar.
A sentença apurou, até a DER, 32 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição. Acrescendo a majoração decorrente da conversão do tempo especial ora reconhecido em comum, de 2 anos, 8 meses e 19 dias, perfaz o autor, na DER, 35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a averbar como tempo especial o período de 11/07/1988 a 28/04/1995, procedendo à sua respectiva conversão em tempo comum, e a conceder, em favor do autor, desde a DER, em 15/11/2021, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição do artigo 17 da EC 103/2019, considerando 35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição, mantida a sentença em seus demais termos. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 15/11/2021, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.