RECURSO CÍVEL Nº 5081925-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRENTE: JULIANA DE ALMEIDA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852)ADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE E IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora do INSS na apreciação de recurso administrativo, no reconhecimento e na efetiva implantação de benefício por incapacidade temporária. A recorrente sustenta que permaneceu privada de verba de natureza alimentar por mais de quatro anos, mesmo após o reconhecimento administrativo de seu direito, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a excessiva demora do INSS na análise e na efetiva implantação de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso demonstram a ocorrência de dano moral indenizável e o respectivo valor da reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de falha do serviço público, caracterizada quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.
A mera negativa administrativa ou a simples demora na concessão de benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão aos direitos da personalidade.
O recurso administrativo interposto pela autora permaneceu pendente de julgamento por aproximadamente dois anos, em prazo incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
Após o reconhecimento administrativo do direito ao benefício, não houve comprovação, por parte do INSS, da efetiva implantação da prestação previdenciária nem do pagamento das parcelas devidas.
Incumbia à autarquia demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, mediante apresentação de documentos aptos a comprovar a implantação do benefício e o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente.
Não se pode exigir da segurada a produção de prova negativa consistente em demonstrar o não recebimento do benefício, especialmente quando os registros pertinentes estão sob controle exclusivo da Administração Previdenciária.
A ausência de prova da efetiva implantação do benefício permite considerar não infirmada a alegação de que a autora permaneceu privada da prestação previdenciária mesmo após o reconhecimento administrativo de seu direito.
A mora administrativa prolongada por período superior a quatro anos ultrapassa os limites do razoável e caracteriza falha grave na prestação do serviço público previdenciário.
A privação prolongada de benefício de natureza alimentar, em contexto de ausência de fonte de renda e dependência de auxílio de terceiros para subsistência, ofende a dignidade da pessoa humana e configura dano moral indenizável.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A demora excessiva do INSS na análise e na efetiva implantação de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço público quando ultrapassa prazo razoável e impede a fruição de direito já reconhecido administrativamente.
A configuração do dano moral decorrente de mora administrativa exige a demonstração de circunstâncias concretas que revelem efetiva lesão à dignidade do segurado.
Compete ao INSS comprovar a efetiva implantação do benefício e o pagamento das parcelas devidas quando tais informações se encontram sob sua exclusiva esfera de controle.
A privação prolongada de benefício previdenciário de natureza alimentar, após o reconhecimento administrativo do direito, configura dano moral indenizável quando compromete a subsistência do segurado.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e a função compensatória e pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Processo nº 5001459-69.2022.4.02.5114, Rel. Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 03.04.2024, DJe 05.04.2024; TRF2, Processo nº 5003446-50.2020.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 11.03.2021, DJe 16.03.2021; Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão, a título de correção monetária e juros de mora, os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.