PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, ALINE LEITE DE FREITAS
Advogados
AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP), ERICH HÜTTNER (OAB 56868/PR)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081991-69.2022.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ALINE LEITE DE FREITASADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVAADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINOSENTENÇA
satisfeito integralmente o crédito pelo Executado, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.
PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
Advogados
AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5081991-69.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAINTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVAADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINOATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 221 - 27/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 217 - 26/01/2026 - Determinada a intimação
Órgão
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE LEITE DE FREITAS
Advogados
ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB 027058/PR), ERICH HÜTTNER (OAB 056868/PR)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5081991-69.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAEXEQUENTE: ALINE LEITE DE FREITASADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 205 - 29/08/2025 - Expedição de Alvará
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALINE LEITE DE FREITAS
Advogados
ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB 027058/PR), ERICH HÜTTNER (OAB 056868/PR)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081991-69.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALINE LEITE DE FREITASADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 175, PET2: Conforme previamente exposto na preclusa decisão do evento 165, DESPADEC1, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, salvo disposições de lei em contrário, nos termos do art. 123 do CTN.
Deste modo, a tributação dos valores recebidos deve observar o regramento aplicável ao credor originário, beneficiário do precatório, a despeito da existência de posterior cessão e das condições pessoais do cessionário. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança, visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da retenção de imposto de renda quando do recebimento de valores a título de precatórios federais, com fundamento no art. 27 da Lei nº 10.833/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da liminar visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do imposto de renda retido na fonte (IRRF) quando do recebimento de valores pelo agravante a título de precatórios federais ( da ), a fim de desobrigar as fontes pagadoras de procederem tal retenção.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
Advogados
ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081991-69.2022.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVAADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 175, PET2: Conforme previamente exposto na preclusa decisão do evento 165, DESPADEC1, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, salvo disposições de lei em contrário, nos termos do art. 123 do CTN.
Deste modo, a tributação dos valores recebidos deve observar o regramento aplicável ao credor originário, beneficiário do precatório, a despeito da existência de posterior cessão e das condições pessoais do cessionário. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança, visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da retenção de imposto de renda quando do recebimento de valores a título de precatórios federais, com fundamento no art. 27 da Lei nº 10.833/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da liminar visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do imposto de renda retido na fonte (IRRF) quando do recebimento de valores pelo agravante a título de precatórios federais ( da ), a fim de desobrigar as fontes pagadoras de procederem tal retenção.
art. 27
Lei nº 10.833/03
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório - quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda - e "a cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação." (REsp 1405296 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/09/2017).
4. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
5. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 58.598/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020; e REsp 1405296 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/09/2017.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012980-56.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 28/01/2025)
Portanto, nada a prover quanto à isenção de Imposto de Renda requerida pela cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no evento 175, PET2.
Intime-se a cessionária, para ciência.
II - Preclusa, requisite-se ao BANCO DO BRASIL (Agência nº 2234) a transferência dos valores depositados na conta do evento 179, DEMTRANSF1, fl. 1, relativos à exequente originária ALINE LEITE DE FREITAS, para a conta de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) indicada no evento 175, PET2, com a criação de campo específico no oficio padrão, em razão da especificidade do caso, determinando a retenção de imposto de renda, comprovando o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
III - Comprovada a operação, intime-se PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, intime-se VENTURI, SILVA & HUTTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS para requerer o que entenderem cabível quanto aos honorários contratuais depositados com bloqueio (evento 179, DEMTRANSF1, fl. 2), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
art. 27
Lei nº 10.833/03
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório - quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda - e "a cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação." (REsp 1405296 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/09/2017).
4. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
5. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 58.598/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020; e REsp 1405296 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/09/2017.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012980-56.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 28/01/2025)
Portanto, nada a prover quanto à isenção de Imposto de Renda requerida pela cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no evento 175, PET2.
Intime-se a cessionária, para ciência.
II - Preclusa, requisite-se ao BANCO DO BRASIL (Agência nº 2234) a transferência dos valores depositados na conta do evento 179, DEMTRANSF1, fl. 1, relativos à exequente originária ALINE LEITE DE FREITAS, para a conta de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) indicada no evento 175, PET2, com a criação de campo específico no oficio padrão, em razão da especificidade do caso, determinando a retenção de imposto de renda, comprovando o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
III - Comprovada a operação, intime-se PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, intime-se VENTURI, SILVA & HUTTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS para requerer o que entenderem cabível quanto aos honorários contratuais depositados com bloqueio (evento 179, DEMTRANSF1, fl. 2), no prazo de 15 (quinze) dias.