PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082082-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO VINICIUS DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432)
DESPACHO/DECISÃO
Do exame do pedido de tutela
FABIO VINICIUS DA SILVA MARQUES propõe ação sob o rito do procedimento comum em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para viabilizar sua participação nas próximas fases do certame, ou, alternativamente, para fins de suspensão da correção das questões 06, 14, 19, 27, 30, 39, 53, 58, 61, 65 e 80, da prova objetiva do caderno do candidato.
Alega que inscreveu-se no concurso público promovido Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, organizado pela UFF/COSEAC, destinado ao provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal; que obteve a pontuação final de 62,5 pontos.
Deduz que, identificou irregularidades nas questões de números 06, 14, 19, 27, 30, 39, 53, 58, 61, 65 e 80, cuja anulação elevaria sua pontuação para 76,25 pontos; que os vícios consistem em erros materiais, ambiguidade, ausência de respaldo na bibliografia indicada no edital, bem como afronta direta ao conteúdo programático previsto, razão pela qual pleiteia a anulação das referidas questões.
Juntou documentos.
Requereu concessão de gratuidade de justiça.
É o relatório, passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pretende a parte autora, sem sede de medida de antecipação dos efeitos da tutela, que lhe seja atribuída a pontuação relativa às questões nº 06, 12 e 99 da sua prova objetiva no concurso objeto da lide, bem como os demais consectários que adviriam da concessão do pedido formulado, tudo conforme acima referido.
Conforme tem decido, reiteradamente, este juízo em outros casos semelhantes, envolvendo a mesma temática, é preciso declinar qual o entendimento fixado pelos tribunais superiores quanto ao tema em questão, notadamente quanto à suspensão/anulação de questões, com consequentes atribuições de notas, sob o argumento de erro de gabarito divulgado pela banca examinadora, erro material, erro redacional da questão, dentre outros argumentos.
Como é cediço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário:
“não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se legitima quando restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
O mesmo entendimento restou fixado perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que vem se posicionando no sentido de não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3. Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) (grifei)
A teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação judicial em relação à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que somente poderá ser determinado após manifestação da parte ré, impossibilitando, portanto, a medida antecipatória pretendida na hipótese.
O gabarito das questões ora impugnadas, assim como os demais itens do exame, foram elaborados pela banca examinadora e objeto de cobrança de todos os candidatos que se submeteram ao concurso público em testilha, o que denota sua aplicação de forma isonômica e igualitária para todos os concorrentes, sendo certo que as percepções quanto ao acerto ou desacerto da formulação se mostram bastante subjetivas, o que demanda uma fixação objetiva pelo examinador de uma resposta que julga correta, com fundamento e razoabilidade, dentro do conhecimento técnico de cada disciplina.
Portanto, não se verifica, em um primeiro momento, a configuração de flagrante ilegalidade, idônea a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para pretendida anulação das questões em caráter liminar.
Por fim, ressalte-se que, em caso de se acolher a pretensão autoral de viabilizar sua participação nas próximas fases do certame, restaria configurada a violação ao princípio da igualdade, na medida em que o requerente seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma pontual, casuística e específica, cujos efeitos concretos não alcançariam os demais candidatos em igual situação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas
Nos termos do artigo 335 do CPC, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da réplica pela parte autora
Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Da especificação de provas
Após o prazo de réplica, intimem-se novamente as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 24/11/2025.