Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5082390-93.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)EXEQUENTE: MIRIAM PEREZ DE FIGUEIREDO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
DESPACHO/DECISÃO
A regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
E essa providência, a cargo do exequente, deve anteceder a propositura da ação, notadamente por não ser o Poder Judiciário agente mediador entre a parte e Administração Pública para a entrega de documentos que são passíveis de serem obtidos diretamente pela parte interessada.
Isso porque, como a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, é devido ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, como disposto no §2º do art. 509 do CPC. Não se trata de fato novo, pois.
Ademais, desde a vigência da Lei nº 10.444/2002 foi extinto por completo o procedimento de liquidação por cálculos, como necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, consoante a Tese firmada ao Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes. Primeira Seção, DJe 30/06/2017.
Aliado a isso, a teor da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.