Sentença
Decisão- Órgão
- 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- WILLIAMS PEREIRA MARINHO
- Advogados
- RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB 170909/RJ), FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB 131916/RJ), CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB 167044/RJ), TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA SOUZA (OAB 154683/RJ), BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB 179831/RJ), MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB 147790/RJ), FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB 182633/RJ)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5082460-13.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WILLIAMS PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA SOUZA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual ajuizada por WILLIAMS PEREIRA MARINHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de título executivo judicial formado no processo na ação coletiva nº 5081465-10.2019.4.02.5101. Nos autos da referida ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa – SINFA/RJ, foi reconhecido o direito dos substituídos a converter o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12.12.1990 a 13.11.2019.
Em decisão proferida no evento 49, DESPADEC1, foi rejeitada a impugnação da União e determinada a revisão da situação funcional do exequente com base nas cláusulas do acordo homologado na sentença exequenda.
No evento 53, PET1, a União afirma que a cláusula 2 do acordo homologado é expressa ao afirmar que os beneficiários so acordo são apenas os sendicalizados que tenham exercido atividades em condições especiais que gerem risco a saúde ou integridade física até o dia 12 de novembro de 2019. Afirmou que o exequente não exerceu atividade em condições especiais e, dessa forma, não seria beneficiário do acordo homologado em Juizo.
