Intimação
D- Órgão
- 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA DE MATTOS RODRIGUES
- Advogado
- MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB 34645/DF)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082662-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIA DE MATTOS RODRIGUESADVOGADO(A): MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB DF034645)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 18: Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.704,00.
Acontece que, nos termos do art.3º da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada para causas cujo valor almejado seja de até sessenta salários mínimos, como na presente demanda, não podendo as mesmas serem tramitadas pelo rito comum por falta de previsão legal.
As Turmas Recursais do Rio de Janeiro possuem entendimento consolidado de que a apresentação do termo de renúncia é essencial para o prosseguimento do feito, conforme promulgação do enunciado nº 10 que diz, "não há renúncia tácita no JEF para fins de competência ".
Dessa maneira, conforme já exposto em decisão anterior, a ausência do referido termo será causa de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ainda sobre o valor da causa, cabe salientar que o conteúdo econômico atribuído à causa não necessariamente corresponderá à quantia que será liquidada em eventual execução, sendo certo que, o valor da causa para ações com prestações continuadas (como benefícios previdenciários ou assistenciais) deve ser calculado somando todas as parcelas vencidas (atrasadas) até a data do processo, mais exatamente 12 parcelas vincendas (o valor de um ano das futuras prestações), conforme a Lei nº 10.259/2001.
Assim, defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação de juntada de termo de renúncia ou, se for o caso, altere o valor atribuído à causa para montante acima do teto dos Juizados, devidamente fundamentado com planilha de cálculos.
