Sentença
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 56175/RJ)
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082701-60.2020.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, confiro ao presente despacho força de ofício.
Verifica-se dos autos que, não obstante a determinação exarada no despacho do evento 74, DESPADEC1 - proferido com esteio no artigo 181, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - , a Caixa Econômica Federal ainda não procedeu à apropriação do saldo remanescente, tampouco ao encerramento da conta judicial nº 4117 / 005 / 86437123-1 vinculada a este feito, deixando de apresentar o respectivo comprovante de cumprimento da ordem judicial.
Assim, REITERO a ordem para que a CEF, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à efetiva apropriação do saldo integral existente na conta de depósito judicial nº 4117 / 005 / 86437123-1 (Agência 4117) e promova o encerramento da referida conta, juntando aos presentes autos o respectivo comprovante da operação realizada.
Notifique-se a gerência da agência operadora da CEF (Ag4117rj01) por meio de remessa eletrônica nestes autos, instruindo-a com cópia desta decisão.
Cumprida a determinação com a juntada do comprovante nos autos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
