RECURSO CÍVEL Nº 5082820-16.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ANA CLAUDIA MONTEIRO LANZONI (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida.
Cumpre observar que a sentença recorrida reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/07/2006 tão somente por exposição à pressão atmosférica anormal; logo, com base no recurso do réu, não cabe reconhecer em favor da autora a especialidade do período acima, sob fundamento de exposição a agente nocivo não considerado na sentença. Se fosse de seu interesse, deveria a embargante recorrer da sentença para que o tempo acima fosse considerado especial, com base também, na exposição a outros agentes de risco (biológicos, ruído, etc.), comprovada por prova emprestada ou não.
Além disso, para a autora, como Comissária de bordo em aeronaves de voos comerciais usuais (empresa VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), a pressão anormal à qual ela esteve exposta é, necessariamente, a hipobárica.
Por fim, o requerimento de que este Colegiado observe a ordem de suspensão processual determinada pela Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, no processo 5058032-74.2019.4.02.5101/TRF2, não se sustenta. Em primeiro lugar, o julgamento do tema1 desse representativo da controvérsia não afetaria o resultado do julgamento da decisão embargada. Ora, ainda que a prova emprestada ratificasse a exposição atmosférica anormal para a Comissária de bordo (hipobárica), repita-se, a TNU já firmou tese de que esse agente físico não enseja tempo especial. Em segundo lugar, o INSS, naqueles autos, desistiu do recurso especial. O pedido de desistência do recurso foi homologado e o processo, desde outubro do ano passado, já foi remetido para baixa definitiva.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese dos autos, o V. Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.
5. Embargos desprovidos.
(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)
(grifo nosso).
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada. Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
1. "possibilidade da utilização de prova emprestada, relacionada àperícia realizada em outras ações judiciais, a fim de secomprovar o caráter especial das atividades exercidas pelosaeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPPfornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção àsubmissão do trabalhador a agentes nocivos"