Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
2024
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5082861-85.2020.4.02.5101/RJ
ACUSADO: ELIEZIO LIMA DE FRANCAADVOGADO(A): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB PB025163)INTERESSADO: RAUL PORDEUS CAVALCANTEADVOGADO(A): RENATA FONTES MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor da resposta encaminhada pelo cartório Eunápio Torres (evento 171, COMP1), que confirma o cumprimento da determinação judicial (evento 159), e não havendo outras medidas a serem apreciadas por este juízo, determino a baixa definitiva dos autos.
Traslade-se cópia deste despacho para o procedimento de alienação judicial nº 5007419-50.2019.4.02.5101, em que está sendo realizada a destinação dos bens remanescentes, apreendidos em decorrência da operação Komodie.
Intimem-se as partes interessadas.
DÊ-se ciência ao MPF.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5082861-85.2020.4.02.5101/RJ
ACUSADO: ELIEZIO LIMA DE FRANCAADVOGADO(A): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB PB025163)INTERESSADO: RAUL PORDEUS CAVALCANTEADVOGADO(A): RENATA FONTES MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 155 e 156: a oficiala do Cartório Eunápio Torres informou sobre a impossibilidade de realizar o cancelamento da indisponibilidade no CNIB do imóvel matrícula nº 127.835, em razão do disposto no art. 320-E do Provimento 18 de 04/12/2024 do CNJ.
Ressaltou também quanto à necessidade de ser efetuado o pagamento dos emolumentos.
O imóvel foi arrematado por RAUL PORDEUS CAVALCANTE, no leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, e este juízo determinou o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o bem.
A retirada da anotação de indisponibilidade 201810.1015.00625382-IA-550 feita na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi efetivada e, em seguida, registrada pelo serventuário daquele cartório, conforme detalhamento da ordem juntada no evento 158.
Não cabe ao arrematante arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários relativos à averbação da referida ordem, sobretudo quando não se trata de ato requerido pela parte, mas de determinação emanada deste juízo (transmitida via sistema), visto que não há mais interesse na constrição do bem, que fora objeto de sequestro.
Assim, a ordem judicial deverá ser cumprida, independentemente do recolhimento de tais valores.
Comunique-se ao cartório para ciência, com cópia do presente despacho e da requisição efetuada na CNIB.
Intimem-se as partes interessadas.
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5082861-85.2020.4.02.5101/RJ
ACUSADO: ELIEZIO LIMA DE FRANCAADVOGADO(A): MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB PB025163)INTERESSADO: RAUL PORDEUS CAVALCANTEADVOGADO(A): RENATA FONTES MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Como mencionado no despacho do evento 135, trata-se de embargos opostos por RAUL PORDEUS CAVALCANTE para que seja determinado o levantamento da indisponibilidade do sequestro incidente sobre o imóvel matrícula nº 127.835, dado em garantia do contrato habitacional nº 8787704546845.
O bem está registrado no 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro Geral de Imóveis de João Pessoa/PB, em nome de ELIEZIO LIMA DE FRANÇA, que foi condenado nos autos da ação penal nº 5046785 33.2018.4.02.5101. A sentença condenatória transitou em julgado.
O imóvel objeto do pleito, foi arrematado pelo embargante RAUL PORDEUS CAVALCANTE no leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
O MPF se manifestou no evento 138, PROMOCAO1, não se opondo ao levantamento do sequestro, ao argumento de que "não há mais interesse na constrição do bem, eis que a alienação fiduciária em garantia foi negócio lícito, havido antes da ordem de bloqueio, patente a boa-fé das partes".
É o relatório.
De fato, a CEF já havia informado a este juízo que o valor arrematado com o leilão do referido bem dado em garantia não foi suficiente para cumprir a ordem de depósito em conta judicial, em razão da inexistência de saldo remanescente a ser devolvido ao ex-mutuário ELIEZIO LIMA DE FRANÇA (evento 127, OFIC2 - of. 79259/2025 - CEINJ).
Conforme demonstrado nos autos (evento 127, ANEXO3), o produto da arrematação do imóvel foi inferior ao saldo devedor do contrato habitacional nº 8787704546845 e não gerou qualquer valor excedente. Logo, o montante arrecadado com a hasta pública não se mostrou suficiente sequer para cobrir a totalidade do débito, de modo que não há valor a ser devolvido ou depositado judicialmente.
Assim, considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 5046785 33.2018.4.02.5101, que manter a constrição judicial atinge injustamente direito de terceiro de boa-fé, além disso, verifica-se que não mais subsiste interesse na manutenção da constrição incidente sobre o imóvel sequestrado, sem dúvida deve ser afastada a medida de sequestro imposta sobre o referido bem.
Desse modo, acolho os presentes embargos, opostos por RAUL PORDEUS CAVALCANTE, arrematante do imóvel matrícula nº 127.835, em nome do ex-mutuário ELIEZIO LIMA DE FRANÇA (evento 134, PET1 e anexos), bem como o parecer do Ministério Público Federal, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres da Paraíba (evento 65, OFIC1) para que providencie o imediato levantamento da indisponibilidade do sequestro incidente sobre o imóvel matrícula nº 127.835, situado na Avenida Rio Grande do Norte, 335, apartamento 203, Residencial Gabriela Teixeira Flat, Estados, João Pessoa/PB.
Retire-se a constrição no CNIB.
Traslade-se cópia do presente despacho para os autos da Petição Criminal nº 5005772-20.2019.4.02.5101 e do procedimento de alienação judicial nº 5007419-50.2019.4.02.5101.
Intimem-se os advogados constituídos pelas partes interessadas.
Ciência ao MPF.
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2021
Por decisão judicial
Outras Decisões
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
2020
Ato ordinatório
Distribuição
Mero expediente
Ato ordinatório