Intimação
D- Órgão
- 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO DA COSTA BRANQUINHO
- Advogado
- LEONY BRANQUINHO LISBOA (OAB 208640/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082934-47.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: SERGIO DA COSTA BRANQUINHOADVOGADO(A): LEONY BRANQUINHO LISBOA (OAB RJ208640)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Rio de Janeiro, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar que a autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, promova a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
Narra o impetrante que protocolou em 07/08/2025 requerimento de revisão de CTC, que segue sem deliberação, inexistindo notícia de exigência, pendência documental ou qualquer outra circunstância apta a justificar a mora administrativa.
É o breve relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Instrui a petição inicial declaração emitida pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, destinada ao INSS, com a informação acerca do tempo de contribuição utilizado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS evento 1, OUT2.
No entanto, não constam dos autos provas pré-constituídas acerca dos fatos alegados pelo impetrante, de modo a demonstrar o status atual do trâmite do processo de revisão de CTC supostamente protocolado junto ao INSS.
Assim, para apreciação do mérito do mandamus, importa conferir à autoridade impetrada oportunidade para manifestar-se a respeito de eventual solicitação nesse sentido.
Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, impõe-se seu indeferimento.
