Intimação
D- Órgão
- Juízo Gestor das Turmas Recursais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ISIS DE MORAES CHERNICHARO
- Advogados
- JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB 215916/RJ), LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB 244469/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5083174-07.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ISIS DE MORAES CHERNICHARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias.
2. O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese:
3. Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina.
4. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem.
7. . as partes.
