Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL SCLIAR DA COSTA
- Advogado
- JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB 149921/RJ)
Apelação Cível Nº 5083175-89.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: DANIEL SCLIAR DA COSTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por DANIEL SCLIAR DA COSTA em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (evento 20, SENT1 e evento 34, SENT1).
O apelante almeja o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 11.763.
É o relatório. Decido.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço da Apelação, pelos fundamentos expostos a seguir.
Constata-se, ao compulsar os autos da Execução Fiscal, o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto deste recurso(evento 172, DESPADEC1).
Confira-se:
"Tendo em vista a alienação do bem imóvel penhorado no presente executivo (evento 160) em data anterior ao ajuizamento da ação, bem como a anuência da parte Exequente no que tange ao levantamento da penhora (evento 171), oficie-se ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios solicitando o imediato cancelamento da penhora que incidiu sobre o bem imóvel matrícula nº 11.763".
Por conseguinte, considerando que a finalidade recursal já foi atingida por outro meio não há mais qualquer utilidade na apreciação do mérito dos Embargos de Terceiro.
Assim, a superveniente perda do interesse de agir impõe a extinção destes Embargos de Terceiro sem resolução na forma do art. 485, VI, §3º do CPC/15, e, consequentemente, restando prejudicado o julgamento desta Apelação.
