PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083257-52.2026.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO ROCHA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual qual alega que firmou com a ré Contrato Compra e Venda de Imóvel, Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, para aquisição de imóvel.
Objetiva a nulidade da intimação por edital e da consolidação da propriedade, bem como dos atos subsequentes, determinando-se o cancelamento das averbações e o restabelecimento do contrato, oportunizando à autora a purgação da mora.
A decisão do evento 10 deferiu em parte a tutela de urgência para "determinar que a RÉ se abstenha de promover a realização de leilões extrajudiciais, bem como outros atos de expropriação ou alienação, relativamente ao imóvel situado na Estrada do Engenho D'Água, nº 655, Bloco 01, Apartamento 107, Jacarepaguá, Rio de Janeiro - RJ, até ulterior deliberação deste juízo".
Determinou-se na ocasião da contestação, a CEF deverá apresentar documentação relativa ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, notadamente quanto à notificação da parte autora para purgação da mora, bem como documentação relativa à eventual designação de leilões do imóvel objeto dos autos, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório.
Após a comprovação da condição de hipossuficiente pela autora (evento 14), foi proferida decisão no evento 16, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação e intimação da CEF.
Intimada, a CEF se manifestou no evento 26, alegando a ocorrência de greve por parte dos empregados da CEF, o que implica na impossibilidade de acesso à dados por parte da área jurídica responsáveis pela condução do processo, e que em razão de tais circunstâncias, alega dificuldade no exercício regular da defesa, pugnando pela prorrogação dos prazos, haja vista a necessidade de obtenção de subsídios e documentos internos necessários à defesa da ré.
Ao final, requer seja prorrogado o prazo para manifestação, afastando eventual arbitramento de pena de multa.
O prazo para contestar finaliza no dia 01/10/2026 (evento 19).
É o relatório.
Embora a CEF alegue a ocorrência de greve de seus empregados e a consequente dificuldade de acesso aos dados e documentos necessários ao exercício da defesa, não foi apresentada comprovação de que tais circunstâncias efetivamente impossibilitem a prática dos atos processuais no presente feito.
Nos termos do art. 223 do CPC, compete à parte demonstrar a existência de justa causa.
No caso, a mera alegação de greve e da necessidade de obtenção de documentos internos não é suficiente para demonstrar a ocorrência de justa causa, sobretudo porque não há comprovação de que o movimento paredista tenha efetivamente impedido o acesso aos computadores, sistemas ou terminais específicos necessários à prática do ato processual.
Ademais, não há demonstração de impedimento atual que justifique a prorrogação de prazo que ainda se encontra em curso.
Conforme se verifica, o prazo para apresentação da contestação permanece em curso, com término previsto para 01/10/2026, não havendo, portanto, preclusão ou prejuízo processual decorrente da presente decisão.
Indefiro, assim, o pedido de prorrogação de prazo.
Aguarde-se o prazo para contestação do evento 19.
Intime-se a CEF apenas para ciência.