Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5083382-54.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCELLE MACEDO LEMOSADVOGADO(A): CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET (OAB RJ128372)
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença reconheceu o direito de dedução integral das despesas com a instrução da filha da parte autora, na condição de dependente portador de deficiência.
A discussão que permanece quanto ao valor a executar diz respeito exclusivamente ao exercício de 2026, ano base 2025, que a União não incluiu em seus cálculos. Em relação aos anos anteriores, tomo por incontroversa a quantia calculada no evento 61, qual seja R$22.543,66, sendo principal de R$18.355,73 e juros de R$4.187,93.
Pois bem: para o ano-base 2025, nota-se que as despesas com instrução foram de 2.200,00 por mês (evento 1, COMP11 e evento 51, OUT3), a totalizar no ano R$26.400,00.
Na DIRPF do evento retro, de 2025/2026, a parte não deduziu tais despesas, como autorizada nos autos. Fazendo-se a simulação do imposto, consideradas as deduções devidas, pelo programa da Receita Federal disponível no sítio eletrônico https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/, chega-se ao seguinte valor do imposto devido:
A dedução total da DIRPF de R$58.775,02 foi somada com o valor das despesas integrais com educação da filha da autora, de R$26.400,00, o que resulta na dedução total de R$82.175,02.
Considerando que o imposto pago foi de R$19.463,74 (evento 62, DOC2), o valor a restituir deveria ser de R$17.823,21, e não aquele declarado de R$11.471,67. A diferença pode ser incluída no valor a executar, qual seja, R$6.351,54.
Assim sendo, ACOLHO EM PARTE a impugnação, para fixar o valor da execução em R$28.895,20, sendo principal de R$24.707,27 e juros de R$4.187,93, para 05/2026.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido.
Expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com a Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.