PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083483-57.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por GUSTAVO ADOLFO DE SOUZA ROCHA em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com o seguinte pedido:
“E) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 6, 9, 14, 22, 53, 55 e 80 DA PROVA por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos” .
(sem grifos do originário)
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“B) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 6, 9, 14, 22, 53, 55 e 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal;
C) Outrossim, requer a Vossa Excelência que, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto e os princípios constitucionais do devido processo legal, isonomia e ampla defesa, seja determinado, LIMINARMENTE, que o Autor seja IMEDIATAMENTE CONVOCADO E AUTORIZADO A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) EM DATA CERTA E OPORTUNA, ou seja reservado seu direito à realização em data futura designada, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil.”
(sem grifos do originário)
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. participou do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro; ii. o certame foi regrado pelo Edital n. 02/2024 e realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (Coseac), vinculada à UFF; e iii. a banca examinadora elaborou questões incompatíveis com a norma editalícia, o que pressupõe controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário, nos termos do Tema 485 do STF.
Pugnou, outrossim, pela concessão de gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
É o relato. Decido.
II.
Conforme decidido no Tema RG STF n. 485, o Judiciário somente deve avaliar o mérito da correção de provas de concurso se identificar erro teratológico.
O termo "teratológico" se refere a erro absurdo, ou seja, algo bastante grave, que causa espanto. Não se trata de corrigir qualquer tipo de erro, ainda que confirmado.
Além disso, não se trata de anular questões cujos enunciados apresentam certa ambiguidade. É preciso que o Magistrado se surpreenda diante de erro absurdo da banca.
Vale esclarecer que em caso de anulação de questão através de ação judicial, somente o autor da ação se beneficia do ponto (salvo previsão expressa no edital), conforme Jurisprudência pacífica do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025).
Entendo que a posição do STJ reforça ainda mais a noção de que o erro passível de anulação é aquele teratológico. Isso porque se o erro é teratológico, é possível crer que o candidato que deixou de ajuizar a ação pleiteando a anulação falhou em diligenciar pelos seus direitos. De certa forma, entendo que é pertinente recordar a máxima "o Direito não socorre aos que dormem". Por outro lado, se o erro somente é identificado com grande esforço, extensa argumentação e perícia, não se trata de situação em que se deva exigir que todos os candidatos ajuizassem ações judiciais.
Fixadas as premissas, passo a analisar o caso concreto.
QUESTÕES 6, 9, 14, 22, 53, 55 e 80
Questão 6 - não foram dadas informações suficientes na emenda à inicial para analisar se há teratologia. De qualquer modo, o edital prevê "emprego de tempos e modos verbais".
Questão 9 - a alternativa correta é a letra C, estando correto o gabarito.
Em “é possível afirmar que...”, o “que” não retoma nenhum termo anterior. Trata-se de conjunção integrante, que introduz a oração subordinada substantiva “que [...] esse campo é o da Política Penal”.
Nas demais alternativas, o “que” destacado retoma um antecedente.
Questão 14 - o item correto é o B, todas são paroxítonas terminadas de forma que dispensa acento. O domínio da ortografia oficial consta no edital e evidentemente inclui acentuação das palavras da língua portuguesa.
Questão 22 - A própria argumentação da inicial parece combater todos os itens, exceto o item "A". O autor critica elementos constantes nos itens B, C, D e E. Ocorre que justamente o gabarito indica a letra "A" como correta, ou seja, não há erros na questão e o autor parece concordar com o gabarito.
A alternativa A está correta porque o tratamento devido ao Governador é Vossa Excelência, e o pronome possessivo que a acompanha deve ser “sua”, já que a expressão é usada de forma indireta e exige concordância com a terceira pessoa.
A alternativa C, por exemplo, está incorreta porque, embora use corretamente Vossa Excelência, emprega o possessivo “vossa”, o que é errado nesse contexto. Quando se fala a Vossa Excelência, deve-se usar sua presença, e não vossa presença.
Questão 53 - não há como exigir que o edital tivesse expressamente previsto a diferenciação dos diferentes tipos de peculato. Caso isso fosse exigido, o edital praticamente anteciparia as questões da prova. A partir do momento em que o edital prevê que o código penal será cobrado, isso é suficiente para que as questões abordem nuances acerca dos crimes previstos no código penal.
Questão 55 - a alternativa a ser marcada é a C, que é a única com assertiva incorreta. Realmente a alternativa inseriu o termo "integralmente" justamente para que a alternativa trouxesse uma afirmação falsa para o candidato identificar isso e marcar a alternativa que trazia informação falsa.
O art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal estabelece que o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Isso não significa que cumprirá toda a pena nesse regime, pois, em regra, é possível a progressão de regime.
Questão 80 - todas as alternativas estão literalmente previstas nos arts.59 e 60 do decreto. Não há subjetividade. Basta a leitura de cada item e verificação nos arts.59 e 60 para identificar quais as faltas leves e médias.
O gabarito indicou a letra C como correta (V; F; V; V; F; V).
Item I - Verdadeiro - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido é falta MÉDIA, conforme art.59, XI, do decreto.
Item II - Falso - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação é falta MÉDIA e não LEVE, conforme art.59, XVII.
Item III - Verdadeiro - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer é falta MÉDIA, conforme art.59, XVIII.
Item IV - Verdadeiro - desobedecer aos horários regulamentares é falta MÉDIA, conforme art.59, XIX.
Item V - Falso - entregar ou receber objetos sem a devida autorização é falta LEVE e não MÉDIA, conforme art.60, II.
Item VI - Verdadeiro - efetuar ligação telefônica sem autorização é falta LEVE, conforme art.60, IX.
Conforme fundamentado, todas as questões estão corretas, não havendo erros, muito menos teratológicos. Impõe-se, pois, a rejeição do pedido de tutela provisória, por ausência de probabilidade do direito.
III. Do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se.
3) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC.
4) CITE-SE a ré para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
4.2) FICA a ré desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas.
6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
7) Após, CONCLUSOS para sentença.
8) RETIRE-SE a marcação de "Opção Juízo 100% digital.
9) INTIME-SE.