Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5083603-37.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MELISSE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA MAGALHAES LYRA (OAB RJ135008)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O INSS cumpriu a obrigação de fazer (Eventos 46, 47 e 48).
A executada apresentou cálculos (Evento 54 - ANX2).
O exequente concordou com os valores (Evento 55).
Decido.
1. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia, cujo principal monta R$ 24.377,48, calculados em 04/2026.
1.1. Defiro a reserva de honorários contratuais requerida pelo exequente, nos termos do contrato de serviços advocatícios apresentado em Evento 32 - CONT2, em favor da Drª. CLAUDIA REGINA MAGALHÃES LYRA, no percentual de 20% sobre o valor devido à exequente.
2. DETERMINO o cadastro das respectivas ordens de pagamento (autor e patrono) dando-se ciência às partes de sua expedição.
Em ato contínuo, sem objeções, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.