PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083662-88.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAQUIM MACHADO FONSECAADVOGADO(A): JOSE PEDRO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ056539)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOAQUIM MACHADO FONSECA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando:
a) a concessão de tutela de urgência, independentemente da prévia oitiva da ré, para suspender os descontos de imposto de renda incidentes sobre o benefício previdenciário e a complementação de aposentadoria do autor, autorizando-o a encaminhar cópia da decisão às fontes pagadoras – INSS e OI S/A – APOSENTADOS – para imediato cumprimento;
b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos mensais de aposentadoria e complementação de aposentadoria, inclusive sobre o décimo terceiro salário, em razão de ser portador, desde 01/11/2017, de neoplasia maligna identificada como carcinoma basocelular, CID C44, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988;
c) a condenação da ré à retificação das declarações de imposto de renda do autor a partir do ano-calendário de 2026 e posteriores, à devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda na fonte, acrescidos de juros e correção monetária, bem como à classificação dos rendimentos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, inclusive do décimo terceiro salário, como rendimentos isentos e não tributáveis; e
d) a citação da ré para, querendo, apresentar resposta.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que possui 87 anos de idade e é portador de neoplasia maligna, diagnosticada em 01/11/2017 como carcinoma basocelular, CID C44, com recidivas nos anos de 2020 e 2024; que recebe aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e complementação de aposentadoria paga pela OI S/A; e que, apesar do diagnóstico, permanece sujeito à incidência e à retenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Sustenta que a moléstia está incluída entre aquelas previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente retidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 170,46.
As custas foram recolhidas de acordo com o valor atribuído.
Petição inicial acompanhada de documentos.
É o breve relatório. Decido.
DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA
O valor de R$ 170,46 atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida.
A parte autora não pretende apenas a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda. Requer também a suspensão das retenções incidentes sobre duas fontes de rendimentos, a classificação dos proventos futuros como isentos e não tributáveis e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente recolhidos.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido.
Tratando-se de pretensão que envolve prestações vencidas e vincendas, devem ser consideradas umas e outras na definição do valor da causa. Quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas deverá corresponder a uma prestação anual, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil.
No caso, o valor da causa deverá compreender o montante cuja restituição é efetivamente pretendida, observada a prescrição quinquenal, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas, correspondentes à economia tributária anual decorrente da isenção postulada.
Os documentos juntados indicam a existência de retenções de imposto de renda. Entretanto, não é possível extrair dos elementos atualmente disponíveis o montante exato do proveito econômico, considerando a variação mensal das retenções, a existência de mais de uma fonte pagadora e a extensão do período abrangido pelo pedido de repetição do indébito.
A correta apuração do valor da causa mostra-se indispensável também para a definição da competência.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
A competência dos Juizados Especiais Federais, quando instalada a unidade jurisdicional competente, possui natureza absoluta e não pode ser afastada mediante a atribuição de valor meramente simbólico à causa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, §§ 1º, 2º e 3º, e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial:
a) emende a petição inicial, adequando o valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão;
b) apresente memória discriminada de cálculo, com a indicação mensal dos valores de imposto de renda cuja restituição pretende, observada a prescrição quinquenal;
c) inclua no cálculo 12 (doze) parcelas vincendas, correspondentes à economia tributária anual decorrente da isenção postulada;
d) discrimine os valores relativos a cada fonte pagadora e apresente os respectivos comprovantes de retenção; e
e) caso o valor apurado ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, complemente o recolhimento das custas processuais, conforme o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora advertida de que, caso o valor apurado seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, será declinada a competência em favor do Juizado Especial Federal competente em matéria tributária.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Não foi apresentado comprovante de residência atualizado, documento necessário à verificação da competência territorial.
Diante disso, DETERMINO que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias e em seu nome, a exemplo de conta de energia elétrica, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração subscrita pelo respectivo titular, informando que o autor reside no endereço indicado, acompanhada de cópia de seu documento oficial de identificação.
Na hipótese de apresentação de declaração emitida por associação de moradores, deverá ser igualmente juntada cópia do documento oficial de identificação do respectivo signatário.
Cumpridas integralmente as determinações, venham os autos conclusos para análise da competência e do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou sendo as determinações atendidas de maneira insuficiente, venham os autos conclusos para apreciação do eventual indeferimento da petição inicial.
P. I.