CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083681-36.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMAROADVOGADO(A): DIOGO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA (OAB RJ122809)
DESPACHO/DECISÃO
1) Em prosseguimento à execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do devedor até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 142.718,55 - evento 210), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos, do CPC.
Inclua a Secretaria a minuta de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Após, venham os autos para conferência e envio por este Juízo.
2) Bloqueados valores, INTIME-SE A EXECUTADA (art. 841, do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC) .
3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o detalhamento da ação de transferência para a agência 0625 da CEF, à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. Após, venham os autos para conferência e envio por este Juízo.
4) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se a elaboração de minuta de desbloqueio e venham para conferência e comando final de desbloqueio.
5) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, à exequente sobre o prosseguimento da execução.
6) Nada requerido, suspendo a execução por 1 ano, conforme despacho de evento 206.