Apelação/Remessa Necessária Nº 5084474-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB SP144071)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504 DO STJ. TEMA 1.262 DO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRECATÓRIO OU RPV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança em que se reconheceu o direito da impetrante de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores correspondentes à taxa SELIC incidente na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais, bem como de promover a compensação e restituição administrativas dos valores indevidamente recolhidos. Os autos retornaram da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência dos entendimentos firmados pelo STF no Tema 1.262 e pelo STJ no Tema 504.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se incidem IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais, à luz do Tema 504 do STJ; e (ii) estabelecer se é admissível a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente ou se a restituição deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 962 do STF afasta a incidência de IRPJ e CSLL apenas sobre a taxa SELIC recebida em razão da repetição de indébito tributário, inclusive por compensação, não abrangendo a devolução de depósitos judiciais.
4. O Tema 504 do STJ, reafirmado em juízo de retratação pela Corte Cidadã, possui caráter vinculante e estabelece que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de IRPJ e CSLL, impondo a adequação do acórdão anteriormente proferido.
5. Permanece assegurada a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente na repetição de indébito tributário, em conformidade com o Tema 962 do STF.
6. O Tema 1.262 do STF veda a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
7. A compensação administrativa do crédito tributário permanece admitida, após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente à época do encontro de contas e o art. 170-A do CTN, sem incompatibilidade com o entendimento firmado no Tema 1.262 do STF.
8. A restituição do indébito reconhecido judicialmente deve ocorrer exclusivamente pela via judicial própria, mediante RPV ou precatório, limitada aos valores indevidamente recolhidos a partir da impetração do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento:
1. Incidem IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em razão do levantamento de depósitos judiciais, nos termos do Tema 504 do STJ.
2. Não incidem IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente na repetição de indébito tributário, conforme o Tema 962 do STF.
3. O indébito tributário reconhecido judicialmente não pode ser restituído pela via administrativa, devendo observar o regime constitucional de precatórios.
4. A compensação administrativa permanece possível após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente ao tempo do encontro de contas.
5. A restituição do indébito reconhecido no mandado de segurança deve ser buscada pela via judicial própria, mediante RPV ou precatório, relativamente aos valores gerados a partir da impetração do writ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.030, II, e 927, III; CTN, arts. 165 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 8.383/1991, art. 66, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187/SC (Tema 962), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 1.138.695/SC (Tema 504); STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema repetitivo sobre compensação tributária); STJ, REsp 1.864.092/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.965.710/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.