MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084530-66.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: VICENTE KRON NICOLI MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILA TEIXEIRA MENDEZ (OAB RJ184025)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: RENATA GRAVATA NICOLI (Pais)ADVOGADO(A): CAMILA TEIXEIRA MENDEZ (OAB RJ184025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VICENTE KRON NICOLI MARINHO, menor impúbere, representado por sua genitora, RENATA GRAVATA NICOLI, contra ato atribuído à PRÓ-REITORA DE ENSINO DO COLÉGIO PEDRO II, objetivando sua convocação para a etapa de heteroidentificação e, caso aprovado, a efetivação de sua matrícula no 6º ano do Ensino Fundamental do Campus Humaitá II.
Alega, em síntese, que participou do processo seletivo regido pelo Edital nº 44/2025, concorrendo às vagas da Modalidade M5 (Perfil PPI), no qual obteve a 26ª colocação na lista de espera. Sustenta que, diante da desistência e ausência de candidatos convocados em chamadas anteriores, surgiu vaga remanescente que deveria ser preenchida seguindo a ordem classificatória. Aduz que a Administração interrompeu as convocações para a referida unidade sob justificativas contraditórias e sem amparo editalício, o que configuraria violação aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e à teoria dos motivos determinantes.
Junta procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Passo à análise do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, caso esta somente venha a ser concedida ao final.
Em exame perfunctório, a probabilidade do direito não se revela suficientemente demonstrada.
É incontroverso que o impetrante permaneceu em lista de espera, classificado na 26ª colocação da modalidade para a qual concorreu. Os documentos acostados aos autos também indicam que candidatos anteriormente convocados deixaram de comparecer ou não concluíram as etapas necessárias ao ingresso, circunstância que ensejou sucessivas convocações de candidatos subsequentes.
Todavia, a existência de desistências ou ausências não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito subjetivo à convocação do candidato subsequente.
Ainda que se admita a existência de vaga remanescente decorrente da ausência de candidato anteriormente convocado, permanece controvertido se o edital impunha à Administração o dever jurídico de promover novas convocações até o integral preenchimento das vagas inicialmente ofertadas ou se lhe era lícito encerrar o procedimento seletivo diante do estágio de execução do calendário acadêmico.
Soma-se a isso o fato de que o próprio edital dispõe expressamente, em seu item 6.11, que "a lista de espera não gera direito ou expectativa de direito à matrícula, posto que a convocação é ato discricionário da gestão". Assim, em princípio, a mera permanência do impetrante na lista de espera e a existência de candidatos desistentes não são suficientes para evidenciar, de plano, direito líquido e certo à convocação pretendida, sem prejuízo do exame mais aprofundado da legalidade do ato administrativo após a prestação das informações pela autoridade impetrada.
Também não se verifica, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano.
O processo seletivo destinava-se ao ingresso no ano letivo de 2026, tendo a controvérsia surgido quando o período letivo já se encontrava em andamento. A Administração informou que não realizaria novas matrículas em razão do estágio avançado do calendário escolar, invocando razões relacionadas à preservação da continuidade das atividades pedagógicas.
Tais fundamentos não se mostram manifestamente irrazoáveis, inserindo-se, em princípio, no âmbito da organização administrativa e pedagógica da instituição de ensino. A intervenção judicial, nesse contexto, somente se justifica diante da demonstração de manifesta ilegalidade, o que, por ora, não se evidencia.
Acrescente-se que a concessão da medida liminar implicaria determinar o ingresso do impetrante em turma cujo conteúdo programático já se encontra parcialmente desenvolvido, interferindo na organização pedagógica da instituição, circunstância que recomenda especial cautela nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.