Intimação
D- Órgão
- Juízo Gestor das Turmas Recursais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ARILINE BUSSON GONCALVES
- Advogados
- ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB 112248/RJ), RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 218009/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5084577-79.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ARILINE BUSSON GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016.
2. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015).
3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, com repercussão geral da matéria constitucional reconhecida (Tema 1.289), firmou a seguinte tese no acórdão que transitou em julgado em 24/04/2026:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
