Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALINE DE CAMPOS DE ALMEIDA
- Advogados
- WENDEL REZENDE NETTO (OAB 230249/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 29170/ES)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084744-57.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALINE DE CAMPOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB ES029170)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo impõe o processamento perante a Justiça Federal, não se aplicando ao caso a tese firmada no Tema 859 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 678.162), porquanto não se está diante de processo de insolvência civil ou de procedimento concursal de repactuação de dívidas sob a égide dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, mas sim de ação ordinária individual revisional/limitadora de margem consignável.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante dos elementos comprobatórios de hipossuficiência financeira carreados aos autos.
Diante dos termos da certidão retro, verifico que, somente o BANCO ITAÚ nao foi citado. Os demais réus já apresentaram constestação nos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., porquanto a exordial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e encontra-se devidamente instruída com os contracheques que demonstram os descontos consignados e identificam as relações jurídicas questionadas, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a juntada prévia de extratos bancários de conta-corrente nesta fase processual.
