MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084763-97.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOSE RENATO DE CARVALHO BARROCOADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE RENATO DE CARVALHO BARROCO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, pela qual requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.989.184-1), bem como a devolução do prazo para apresentação de defesa nos autos do Processo Administrativo de Irregularidade – MOB Digital, Protocolo 129224938.
O Impetrante relata que "é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.989.184-1, com DER e DIB em 23/08/2017, benefício este deferido em total conformidade com os regramentos indicados pelo INSS."
Narra que "em 13/08/2025, ao chegar em sua residência, foi surpreendido por um uma correspondência deixada em sua caixa de correio, enviada pelo INSS, que indicava a tentativa de entrega no mesmo dia 13/08/2025 as 14:50h, sem sucesso, porque nem o Impetrante, nem sua esposa (os únicos residentes no imóvel), se encontravam em casa, por trabalharem fora" e que "teve acesso ao Processo Administrativo de Irregularidade – MOB Digital, Protocolo 129224938, iniciado em 30/10/2019"
Argumenta que "no citado processo administrativo, estavam sendo apuradas supostas irregularidades referentes aos “períodos de 02/1985 a 10/1985, 11/1986 a 12/1986, 10/1987 a 10/1989, 05/1997 a 02/2000, 06/2005 a 09/2008, cujos recolhimentos foram realizados na categoria de contribuinte individual, com contribuições feitas fora da época própria, sem comprovação de exercício de atividade nesses períodos. Bem como não foi observado o art. 216, § 7º do Decreto 3048/1999, quanto ao cálculo indenizatório.”"
Alega que "em 18 de junho de 2025 foi emitido o Ofício n.º 202510928827, que serviria de oportunidade para que o Impetrante apresentasse sua defesa acerca do alegado" e que "JAMAIS o Impetrante teve acesso ao teor do Ofício n.º 202510928827, uma vez que a correspondência acima citada NÃO FOI RECEBIDA PELO MESMO, E SIM POR TERCEIROS".
Acrescenta que a "entrega da correspondência a pessoa estranha e desconhecida do Impetrante - é que o INSS considerou que o mesmo se furtou de apresentar sua defesa em relação as supostas irregularidades, e em 01/08/2025 veio a suspender o seu benefício e imputar a devolução de R$ 260.828,17 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).".
Inicial acompanhada de procuração e documentos referentes ao pleito.
Custas judiciais recolhidas no evento 3, CUSTAS2.
É o relatório do essencial. DECIDO.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso presente, narra a parte impetrante que, em 01/08/2025, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (NB 181.989.184-1) foi suspenso após processo administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital.
Sustenta o impetrante que não foi devidamente notificado acerca do Ofício nº 202510928827, emitido pelo INSS no processo administrativo acima mencionado, uma vez que a correspondência acima citada não foi recebida pelo mesmo, e sim por terceiros. Aduz que tal fato lhe impossibilitou apresentar sua defesa em relação as supostas irregularidades. Assim, requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício, de natureza alimentar, bem como a devolução do prazo para apresentação de defesa.
Examinando os autos, verifico que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada. Conforme documentos juntados no processo administrativo de evento 1, PROCADM10, o Ofício nº 202510928827 foi expedido em 18/06/2025, tendo como destinatário o impetrante, para apresentação de defesa escrita, acompanhada de provas e documentos que demonstrem a regularidade do benefício, conforme art. 179 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos seguintes termos:
No entanto, de acordo com o Aviso de Recebimento - AR constante à fl. 90 do evento 1, PROCADM10, o documento foi recebido por terceiro, alheio à relação jurídica:
Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 dispõe expressamente:
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 547. O servidor ou unidade responsável pela tramitação do processo administrativo deverá notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal.
Art. 548. A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente.
§ 1º Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais.
§ 2º A base de dados de Pessoa Física do CNIS poderá ser utilizada como fonte na obtenção do endereço para a comunicação postal.
§ 3º As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 4º As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 5º A notificação por via postal considera-se válida a partir da data de recebimento constante do aviso de recebimento.
§ 6º São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela.
§ 7º As notificações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, observado o § 8º.
§ 8º A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao seu conteúdo no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo.
Art. 549. Quando o requerente optar por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico for informado no ato do requerimento e estiver corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação será presumida após 5 (cinco) dias, contados da data de sua disponibilização.
No caso, não há comprovação de que o impetrante efetivamente tomou ciência do processo administrativo instaurado pelo INSS. Assim, a intimação realizada revela-se ineficaz, não podendo embasar a suspensão do benefício, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do benefício, destinado à subsistência mínima do impetrante, idoso de 68 anos, que se encontra desamparado.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.989.184-1) em favor do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, bem como que conceda novo prazo para apresentação de defesa no processo administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital (protocolo nº 129224938).
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal. Em seguida, retornem os conclusos para sentença.
Intimem-se.