AUTOR: MAURO KAMLOTADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se o erro material constante do :/evento 53, DESPADEC1
"Diante da concordância do réu, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento no montante de R$ 160.933,13, referentes a R$ 160.233,13 a título de pagamento de principal e R$ 700,00, a título de reembolso de custas, atualizados até 03/2026, nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pelo MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região."
Requisitem-se os valores.
Intimação
D
Órgão
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO KAMLOT
Advogados
THIAGO MAIA SACIC (OAB 151411/RJ), LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB 155400/RJ), EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB 165953/RJ)
AUTOR: MAURO KAMLOTADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido no evento 46, EXECUMPR1 pelo exequente e anuído pela UNIÃO no evento 51, PET1.
Diante da concordância do réu, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento no montante de R$ 160.933,13, referentes a R$ 160.233,13 a título de pagamento de principal e R$ 700,00, a título de honorários advocatícios, atualizados até 03/2026, nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pelo MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, mantenham-se os autos em secretaria, com o curso suspenso, até o pagamento do requisitório.
O beneficiário poderá acompanhar o processamento do requisitório na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: www.trf2.jus.br, no link “precatórios – consulta – pesquisa ao público”.
Órgão
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO KAMLOT
Advogados
THIAGO MAIA SACIC (OAB 151411/RJ), LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB 155400/RJ), EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB 165953/RJ)
AUTOR: MAURO KAMLOTADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do alegado, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de 10 dias para atender ao pronunciamento judicial retro, por se mostrar consonante com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015.
Órgão
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO KAMLOT
Advogados
THIAGO MAIA SACIC (OAB 151411/RJ), LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB 155400/RJ), EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB 165953/RJ)
AUTOR: MAURO KAMLOTADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)
DESPACHO/DECISÃO
Requeira a parte interessada, no prazo de 05(cinco) dias, o cumprimento definitivo da sentença, na forma do artigo 523 do CPC/2015. Para tanto, deverá instruir seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 524 do CPC/2015.
__________________________________________
Intime(m)-se o(s) réu(s), ora executado(s), para comprovar(em) o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 15 dias.
Após a resposta, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10(dez) dias.
Órgão
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO KAMLOT
Advogados
THIAGO MAIA SACIC (OAB 151411/RJ), LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB 155400/RJ), EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB 165953/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084875-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURO KAMLOTADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)SENTENÇA
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o mérito e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, com base no art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda retido na fonte e à restituição dos valores descontados a esse título até a data da efetiva suspensão, observada a prescrição quinquenal. Condeno a União no ressarcimento das custas pagas pelo autor e, sem custas remanescentes, pela isenção, artigo 4º, Lei 9.289/1996. Deixo de condenar a União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Publique-se. Intimem-se.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO KAMLOT
Advogados
THIAGO MAIA SACIC (OAB 151411/RJ), LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB 155400/RJ), EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB 165953/RJ)
AUTOR: MAURO KAMLOTADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MAURO KAMLOT em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão da retenção dos valores de imposto de renda incidentes sobre os seus rendimentos de aposentadoria e plano de previdência.
Aduz que, em novembro de 2020, foi diagnosticado com neoplasia maligna e, posteriormente, foi identificado um nódulo no pulmão em 21/11/2023, quando se constatou, após biópsia, tratar-se de neoplasia maligna de alto grau em tecido pulmonar, compatível com melanoma.
Relata que é portador da doença de Alzheimer, com início em janeiro de 2017, e que, apesar de seu requerimento, até a presente data a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 não foi concedida, o mesmo ocorrendo com o plano de previdência privada “RFFSA/REFER”.
Procuração, documentos e custas no evento 1. Custas complementares no evento 3.
É o relatório do essencial. Decido.
Recebo a emenda à inicial (Evento 3, EMENDAINIC1) para atribuição do novo valor à causa (R$ 140.000,00) e defiro a prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para ver suspensa a retenção do IR sobre os seus proventos de aposentadoria e plano de previdência privada, por ser portador de neoplasia maligna e de Alzheimer.
Agosto 20251 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MAURO KAMLOT
Advogados
THIAGO MAIA SACIC (OAB 151411/RJ), LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB 155400/RJ), EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB 165953/RJ)
Processo 5084875-66.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 21/08/2025.
Comprovado o(s) depósito(s), voltem conclusos para sentença de extinção.
Seguem instruções gerais sobre os requistórios:
-As instituições bancárias oficiais seguem a determinação da resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe no art. 40, §1º, que os saques correspondentes aos precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos seguinte documentos:
-No caso de saque em nome próprio de pessoa física: documento original de identificação com foto; cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária e no caso de depósito na CEF, é exigido comprovante de residência com validade não superior a 90 dias.
-No caso de saque por representante legal de pessoa física será exigido pela instituição bancária oficial: procuração por instrumento público original, emitida a menos de um ano e com poderes específicos para dar e receber quitação ou; procuração ad judicia vinculada à conta a ser sacada, desde que acompanhada de certidão do cartório, emitida há no máximo 30 (trinta) dias, que ateste ser o advogado o profissional que atuava no processo no momento da liberação das verbas representadas ou; procuração particular com reconhecimento de firma por verdadeiro, com poderes específicos de levantamento de valores e para declarar eventual isenção de IR, com expressa identificação da conta de depósito e número do processo judicial; documento original de identificação do sacador com foto; cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária; comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
-Documentos exigidos no caso de saque em nome próprio de pessoa jurídica: contrato social e alterações (originais e cópias simples); certidão online de inscrição da sociedade junto à OAB; certidão de CNPJ; documento original de identificação do sócio (sacador) com foto e cópia simples para autenticação na própria agência bancária; comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
-O advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB está dispensado do comprovante de residência junto à Caixa. Para saque por procuração, deve-se observar as exigências e as orientações para beneficiário pessoa física (CPF).
-Pagamentos sem alvará de até R$ 99.999,99 podem ser sacados em qualquer agência do país do banco depositário.
-Pagamentos sem alvará acima de R$ 100.000,00 poderão ser sacados somente nas agências de relacionamento com o poder judiciário.
-Os requisitórios cujo saque estejam condicionados a apresentação de Alvará de Levantamento somente poderão ser sacados na agência indicada no alvará.
-A retenção ou isenção do imposto de renda será feita pela instituição bancária, na forma da legislação aplicável.
No caso de isenção ou de crédito não tributável a pessoa física beneficiária do requisitório deverá declarar a sua condição à instituição financeira responsável pelo pagamento, ou, no caso de pessoa jurídica, se está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O beneficiário poderá acompanhar o processamento do requisitório na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: www.trf2.jus.br, no link “precatórios – consulta – pesquisa ao público”.
Comprovado o(s) depósito(s), voltem conclusos para sentença de extinção.
A tutela de urgência pode ser requerida de forma antecedente, ficando seu deferimento condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 300, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tenho por presente a probabilidade do direito invocado.
A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
HÁ comprovação de que o autor foi diagnosticado com melanoma cutâneo e neoplasia maligna pulmonar, conforme exames e laudo médico (Evento 1, ANEXO6, fls. 7 e 18).
Também consta laudo que atesta que o autor é portador de demência na Doença de Alzheimer ClD FOO.1 (Evento 1, ANEXO7, fls. 2).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mal de Alzheimer é doença que autoriza a isenção do imposto de renda.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é possível vislumbrar que a tributação sobre as verbas em questão, de natureza eminentemente alimentar, afeta as condições financeiras do demandante para o tratamento do mal de que padece.
A urgência da situação, reclama a imediata atuação do Poder Judiciário, ao menos até que se oportunize o aperfeiçoamento do contraditório, considerando que há incidência do imposto de renda sobre os proventos percebidos pelo autor.
Assinalo, por fim, o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a norma constante do art. 30 da Lei nº 9.250/95 – a determinar que somente seja concedida a isenção tributária em questão mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial - não vincula o magistrado, quando há provas suficientes, nos autos, acerca da existência da moléstia.
Com efeito, “A isenção em comento abrange igualmente os valores de imposto de renda incidentes sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência pública e privada, uma vez que a lei não estabelece distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos, não podendo o aplicador da lei restringir onde o legislador não fez esta limitação”
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001303-92.2025.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 28/04/2025, DJe 07/05/2025 13:58:59).
Desse modo, deve ser acolhido o pedido liminar formulado pelo autor, sem prejuízo de sua reapreciação após a necessária instrução probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar a sentença.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União (Fazenda Nacional) se abstenha de fazer incidir, sobre os proventos de aposentadoria e de plano de previdência do autor, o imposto de renda retido na fonte, até ulterior decisão deste Juízo.
À Secretaria para expedir ofícios ao INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social para ciência e cumprimento desta decisão.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação eis que figura como parte um ente público, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de a questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, par. 4º, II, CPC.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cite-se e intime-se a parte ré para, respectivamente, no prazo legal, apresentar resposta, na forma e para os fins dos artigos 238, 335 a 353 do CPC.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e carrear aos autos todos os documentos administrativos pertinentes à lide.