RECORRENTE: ANGELA MARIA ALVES DA SILVA CARAMEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 39.1, 43.1).
Decido.
Conforme laudo pericial (Evento 27.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Transtorno do Espectro Autista, sem deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada, CID 11-6A02-2 (quesitos 1 e 12), a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de professora de artes.
Ora, o exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos:
Exame Físico: Autora comparece à perícia com trajes alinhados, asseada. Lúcida no tempo e no espaço e cooperativa. Linguagem sem alterações Nexus afetivos presentes sem alterações. Juízo crítico preservado. Memória sem alterações.
Na descrição da anamnese, informou o perito ter a autora relatado que não se sente em condições para exercer sua atividade profissional, em virtude do seu quadro emocional, marcado por nervosismo, tristeza, e pelo transtorno do espectro autista.
No entanto, a perita foi categórica, ao afirmar que não há impedimento para o exercício da atividade laboral (quesitos 2 e 3).
Em suas razões recursais, a parte autora se insurge contra a sentença de improcedência, que se baseou na conclusão do laudo pericial judicial, alegando que a decisão desconsiderou os laudos médicos particulares apresentados, os quais evidenciam a gravidade e complexidade de seu quadro psiquiátrico. Em tal linha, defende a necessidade de uma análise pericial mais abrangente, que leve em conta o histórico clínico, os impactos no cotidiano e toda a documentação médica apresentada. Sustenta, ainda, que a negativa do benefício com base em perícia reputada insuficiente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, invoca o princípio in dubio pro misero, afirmando que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar sua incapacidade laborativa (Evento 43.1).
As alegações recursais, contudo, não merecem prosperar.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
O laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
A parte recorrente sustenta que, diante da natureza dos transtornos mentais, seria imprescindível uma análise pericial mais abrangente, que considerasse não apenas o exame clínico momentâneo, mas também o histórico médico e os impactos cotidianos da patologia.
A argumentação da autora parte da premissa de que, que, em uma avaliação breve, o perito não teria como atestar a capacidade psíquica. Contudo, essa percepção é subjetiva e não reflete a realidade. Médicos peritos, possuem formação e experiência para conduzir avaliações rápidas e precisas, sabendo exatamente quais perguntas fazer, sinais observar e testes realizar.
No tocante à invocação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), é importante destacar que tal preceito fundamental deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade. A proteção à dignidade do segurado não pode prescindir da existência de requisitos legais objetivos, como a necessária constatação de incapacidade laboral, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento do direito postulado.
Dessa forma, não há nulidade na perícia realizada e tampouco na sentença que acolheu as informações prestadas pelo afronta a direitos fundamentais, tendo o juízo o juízo de primeiro grau, no exercício do livre convencimento motivado, decidido com base no resultado da idônea prova pericial.
No mais, o princípio do in dubio pro misero é aplicável, em matéria previdenciária, apenas quando houver dúvida razoável e relevante acerca da existência da incapacidade laboral, o que não se verifica, no presente caso.
No que diz respeito à análise das condições pessoais, estas somente devem ser enfrentadas quando o laudo pericial aponta, ao menos, para a incapacidade parcial do segurado. Nesse sentido, trago à colação o teor das Súmulas 77 e 47 da Eg. TNU, in verbis:
Súmula 77:
"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
Súmula 47:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.