PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085716-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA CAMINHAADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)SENTENÇA
Sem custas e honorários. Arquivem-se imediatamente após a intimação. A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa, e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º). Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro. Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé.