Apelação Cível Nº 5085942-37.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: VANIA MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HANNY KAROLINY DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB RJ223344)ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LTCAT. EPI. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. CONVERSÃO PELO FATOR 1,2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial, conversão em comum e concessão/revisão de benefício. Sentença que reconheceu apenas o período de 01/08/2016 a 14/09/2017 como especial, com averbação e conversão (1,2), indeferindo os demais lapsos. Apelação da segurada alegando (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e (ii) especialidade de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia judicial; (ii) saber se é devido o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Cerceamento de defesa afastado. O juiz é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir diligências inúteis quando há PPP/LTCAT idôneos. Exibição de documentos (arts. 401 e seguintes do CPC) pode ser determinada; porém, impugnação de LTCAT/condições de trabalho demanda, em regra, a competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114), admitindo-se perícia indireta apenas em hipóteses excepcionais (empresa extinta etc.).
4. Marco normativo do tempo especial. Até 28/04/1995, admite-se enquadramento por categoria (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). De 29/04/1995 a 05/03/1997, exige-se formulário (SB-40/DSS-8030). A partir de 06/03/1997, prova mediante laudo técnico (LTCAT) e/ou PPP embasado em laudo (Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999).
5. EPI e agentes biológicos. Tema 1.090/STJ: a anotação de EPI eficaz no PPP, em regra, afasta a especialidade, cabendo ao segurado provar a ineficácia; exceção para hipóteses como ruído, agentes cancerígenos e agentes biológicos. Para agentes biológicos, a jurisprudência (v.g., IRDR/TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) reconhece limitação técnica dos EPI para neutralizar o risco de contágio, ainda que com exposição intermitente. No mesmo sentido, Tema 555/STF (ARE 664.335) afasta presunção absoluta de neutralização por EPI.
6. Aplicação ao caso. Atividades meramente administrativas em ambiente hospitalar não caracterizam especialidade sem prova de contato habitual com pacientes/material infectante (jurisprudência desta Corte: TRF2, AC 5005663-78.2020.4.02.5001). Ausente laudo/PPP idôneo, não há como reconhecer especialidade em 18/02/2011 a 31/07/2016 apenas com CTPS. Em contrapartida, os PPP de 19/11/2016 a 14/11/2018 (Cruz Vermelha/RS) e 12/02/2018 a 31/07/2018 (RioSaúde – Sala de Assistência) registram exposição a vírus, bactérias, protozoários/microrganismos, razão pela qual, não obstante a anotação de EPI eficaz, reconhece-se a especialidade desses lapsos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 114; CPC, arts. 370 e 401; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999 (Anexo IV, item 3.0.1); EC 113/2021, art. 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF2, AC 5005663-78.2020.4.02.5001; STJ, REsp 1.578.404/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer como especiais os períodos de 19/11/2016 a 14/11/2018; 12/02/2018 a 31/07/2018, fator 1,2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.