ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5086798-69.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: THIAGO COTTA PAZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO COTTA PAZ, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 105):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ EM RESP. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AFASTADA A TESE DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CONLUIO ENTRE AS PARTES COMPROVADO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, determinado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão monocrática proferida pela Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA que decidiu que os autos deveriam retornar a este Tribunal de origem para que fosse proferido novo julgamento (evento 79, DESPADEC4), de forma a suprir a omissão indicada.
II. Questão em discussão
2. Em cumprimento ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se apreciar duas alegações sobre as quais teria se omitido o acórdão embargado (1) a alegação de que o Autor dos Embargos de Terceiro seria terceiro adquirente de boa-fé e, também, (2) a alegação de que teria sido a União dispensada de provar os fatos alegados.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente, cumpre deixar consignado que o Executado, Sr. PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES, recebeu o imóvel em questão por meio de doação efetuada pelo Sr. PAULO ROBERTO PELLEGRINO e, posteriormente efetuou uma dação em pagamento, transferindo o imóvel para o Sr. WALDYR RODRIGUES DA COSTA que, por fim, alienou, em 2020, o bem para o Embargante, Sr. .
4. Compulsando os autos deste processo, bem como da execução em que restou penhorado o imóvel, é possível verificar que, quando da realização da penhora/avaliação, em 11.6.2021, ou seja, mais de um ano após a suposta compra do imóvel pelo Embargante, o Sr. Paulo Roberto Pellegrino Filho ainda era o administrador do local.
5. Saliente-se que, como comprovado pela União, o Sr. Paulo Roberto Pellegrino Filho é sócio do vendedor, Sr. Waldyr Rodrigues da Costa em, ao menos, duas empresas.
6. Ademais, da análise da matrícula do imóvel fica claro que a indisponibilidade havia sido decretada nos autos da ACP nº 2008.001.180575-9, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido distribuída em 15.7.2008.
7. Ou seja, após a publicação da indiponibilidade do bem (21.07.08), o Executado, Sr. PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES, em 22.7.2008, realizou uma dação em pagamento para o Sr. WALDYR RODRIGUES DA COSTA, atribuíndo o valor de R$40.000,00 ao imóvel, cujo valor atribuído para base de cálculo dos emolumentos foi de R$171.331,27.
8. Neste ínterim, o Executado, Sr. PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES, ajuizou Embagos à Execução (0501628-65.2018.4.02.5101) que, em 6.5.19, foram julgados improcedentes e, em 17.12.19, o então Embargante/Apelante, foi intimado do acórdão que desproveu seu recurso.
9. Logo em seguida, o imóvel foi alienado pelo Sr. Waldyr para o Sr. Thiago, em 21.2.2020, pelo valor de R$150.000,00, sendo atribuído valor para base de cálculo dos emolumentos em R$312.724,80.
10. A linha do tempo desenhada, os valores utilizados nas alienações e o fato de o Sr. Paulo Roberto Pellegrino Filho ter prosseguido como administrador do imóvel demonstram de forma clara o conluio entre as partes, comprovada, desta forma, a má-fé do terceiro adquirente.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração providos, em cumprimento ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Omissões sanadas. Mantido o resultado do acórdão embargado.
Em suas razões recursais (evento 117), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao artigo 1022, I e II do CPC, vez que as questões essenciais suscitadas pelo recorrente não foram efetivamente enfrentadas de modo completo, congruente e apto a permitir o controle do julgado, e aos artigos 792, V e §4º, do CPC; 1.245 do CC; e 167, §2º, 182, 183 e 186 da Lei nº 6.015/73, ao desconsiderar que o imóvel em questão teria sido alienado quando não havia nenhuma execução ainda em curso, e que, quando este foi alienado ao recorrente, também não havia qualquer anotação em sua matrícula, o que demonstraria a ausência dos requisitos para a configuração da fraude à execução.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 123.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, ao rejulgar os embargos de declaração opostos, devidamente, consignou que:
“(...)
Compulsando os autos deste processo, bem como da execução em que restou penhorado o imóvel (0233396-19.2017.4.02.5101) e os dos embargos à execução (0501628-65.2018.4.02.5101), é possível verificar que, quando da realização da penhora/avaliação, em 11.6.2021 (processo 0233396-19.2017.4.02.5101/RJ, evento 172, CERT1), ou seja, mais de um ano após a suposta compra do imóvel pelo Embargante, o Sr. PAULO ROBERTO PELLEGRINO FILHO manteve-se como administrador do local.
Saliente-se que, como comprovado pela União, o Sr. Paulo Roberto Pellegrino Filho é sócio do vendedor, Sr. Waldyr Rodrigues da Costa em, ao menos, duas empresas (evento 28, SITCADCPF2 e evento 28, SITCADCPF3).
Ademais, da análise da matrícula do imóvel fica claro que a indisponibilidade havia sido decretada nos autos da ACP nº 2008.001.180575-9, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido distribuída em 15.7.2008.
(...)
Ou seja, após a publicação da indiponibilidade do bem (21.07.08), o Executado, Sr. PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES, em 22.7.2008, realizou uma dação em pagamento para o Sr. WALDYR RODRIGUES DA COSTA, atribuíndo o valor de R$40.000,00 ao imóvel, cujo valor da base de cálculo dos emolumentos foi fixado em R$171.331,27.
Neste ínterim, o Executado, Sr. PEDRO PAULO PELLEGRINO RODRIGUES, ajuizou Embagos à Execução (0501628-65.2018.4.02.5101) que, em 6.5.19, foram julgados improcedentes (processo 0501628-65.2018.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1) e, em 17.12.19 (evento. 11, TRF2, 0501628-65.2018.4.02.5101), o então Embargante/Apelante, foi intimado do acórdão que desproveu seu recurso (processo 0501628-65.2018.4.02.5101/TRF2, evento 9, DOC2).
Logo em seguida, o imóvel foi alienado pelo Sr. Waldyr para o Sr. Thiago, em 21.2.2020, pelo valor de R$150.000,00, sendo atribuído valor para base de cálculo dos emolumentos em R$312.724,80 (evento 1, ANEXO3).
A linha do tempo desenhada, os valores utilizados nas alienações e o fato de o Sr. Paulo Roberto Pellegrino Filho ter prosseguido como administrador do imóvel demonstram de forma clara o conluio entre as partes, restando comprovada, desta forma, a má-fé do terceiro adquirente.
Nestas circunstâncias, não procede a afirmação de que a UNIÃO foi dispensada de fazer prova dos fatos por ela alegados, eis que os elementos dos autos conduzem ao resultado do acórdão embargado.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2025 A 19/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086798-69.2021.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO)
APELADO: THIAGO COTTA PAZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR AS OMISSÕES RECONHECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGADO EMBARGADO, ACOMPANHANDO O E. RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE PROVER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR AS OMISSÕES APONTADAS E RECONHECIDAS PELA CORTE SUPERIOR, MAS SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
VOTANTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Órgão
SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO COTTA PAZ
Advogado
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
Apelação Cível Nº 5086798-69.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: THIAGO COTTA PAZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 18/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086798-69.2021.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO)
APELADO: THIAGO COTTA PAZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE PROVER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE SANAR AS OMISSÕES APONTADAS E RECONHECIDAS PELA CORTE SUPERIOR, MAS SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTERPOSTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.
Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Pedido Vista: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Intimação
D
Órgão
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, THIAGO COTTA PAZ
Advogado
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 16 de DEZEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 11/12/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, THIAGO COTTA PAZ
Advogado
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 11 de NOVEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 06/11/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Órgão
8a. TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, THIAGO COTTA PAZ
Advogado
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: THIAGO COTTA PAZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8a. TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, THIAGO COTTA PAZ
Advogado
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de ABRIL de 2024, terça-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 4, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: THIAGO COTTA PAZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8a. TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, THIAGO COTTA PAZ
Advogado
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB 236892/RJ)
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de FEVEREIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA