MONITÓRIA Nº 5086974-72.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte autora acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução.
2 - A presente ação monitória foi proposta pela parte autora com o objetivo de exigir das partse rés/devedoras o pagamento de quantia em dinheiro proveniente de dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, I, do CPC/2015).
Recebo a inicial.
Expeçam-se mandados, nos termos do art. 701 do CPC/2015, para que as partes rés, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) efetuem o pagamento do valor devido (R$ 213.449,40, com atualização até 20/07/2026), e mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC/2015) ficando, neste caso, isentas do pagamento de custas processuais, nos termos do §1º do art. 701, do CPC;
b) ou, querendo, ofereçam nos próprios autos desta ação, embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC/2015).
Não havendo o pagamento da dívida (valor exigido e mais honorários) ou a oposição de embargos monitórios, no prazo acima descrito, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC/2015).
1. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.